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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Cível - Santos

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Fernandes Pimenta Justo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10061361120208260223_634f5.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP

Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223

Registro: 2021.0000013013

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº

XXXXX-11.2020.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são A.L.F.PEIXOTO -ME e ANTÔNIO LUIZ FERREIRA PEIXOTO, é recorrido ROMARIO DE SOUZA

DOS SANTOS .

ACORDAM, em 4ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal - Santos,

proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes RODRIGO BARBOSA

SALES (Presidente sem voto), FÁBIO FRANCISCO TABORDA E VALDIR

RICARDO LIMA POMPÊO MARINHO.

Santos, 19 de fevereiro de 2021.

Ricardo Fernandes Pimenta Justo

RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP

Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223

Recurso nº: XXXXX-11.2020.8.26.0223

Recorrente: A.l.f.peixoto - Me e outro

Recorrido: Romario de Souza dos Santos

Voto nº 2015

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA

C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE

VEÍCULO. BEM NÃO ENTREGUE. PLEITO DE

RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REVELIA

DECRETADA INDEVIDAMENTE. PRAZO DE

DEFESA QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA

JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO E NÃO DA

CIÊNCIA DESTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS

DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

TEMA REPETITIVO DE Nº 379 DO STJ.

SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO

O recorrido ingressou com ação de cobrança c/c

pedido de danos morais e liminar em face dos recorrentes, aduzindo, em suma,

que adquiriu da empresa ré dois veículos Fox, pelo preço total de R$ 54.000,00.

Todavia, apenas um dos automóveis lhe foi entregue. Diante do inadimplemento

contratual e dada a não solução da lide pela via extrajudicial, não restou

alternativa senão a propositura da ação. Pediu, assim, em sede de tutela de

urgência, o arresto cautelar do valor atualizado de R$ 37.277,94,

correspondente à diferença entre o que pagou à parte requerida e o preço de

mercado do único veículo que lhe foi entregue. Ao final, requereu a conversão

do arresto em penhora, com a condenação dos réus à devolução do referido

montante, sem prejuízo do arbitramento de uma indenização pelos danos

morais sofridos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação,

afastando apenas a indenização por dano moral. Na decisão, o juízo de primeiro

grau reconheceu ainda a revelia dos réus.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP

Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223

Sobreveio recurso inominado por parte dos

requeridos, no qual postularam, preliminarmente, a anulação da sentença, com

posteriores contrarrazões.

Decido.

De rigor o provimento do recurso inominado e a

declaração de nulidade do feito.

Com efeito, em regra, no rito dos Juizados

Especiais, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação, ocasião

em que pode oferecer contestação.

Diante da peculiar situação vivenciada nos fóruns

por conta da pandemia Covid-19, parte dos juízos têm dispensado a realização

da audiência, citando desde logo a parte contrária para oferecer defesa no prazo

de 15 dias.

Tal modo de proceder, entretanto, não foi previsto

na lei 9099/95, motivo pelo qual deve-se aplicar as disposições do Código de

Processo Civil, em caráter subsidiário.

Diante disso, o prazo de contestação deveria ter

sido contado da juntada aos autos da carta de citação e não da data da

realização efetiva desta, por força do artigo 231, I, do Código de Processo Civil.

De se consignar ainda a tese nº 379 do STJ,

firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Nos casos de intimação/citação realizadas por

Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o

prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do

mandado cumprido, ou da juntada da carta".

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP

Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223

Em face do caráter vinculante do referido tema,

deve este prevalecer sobre o Enunciado nº 13 do FONAJE.

Foi equivocadamente decretada, portanto, a

revelia, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito recursal aqui formulado.

Posto isso, conheço e dou provimento ao

recurso inominado interposto para declarar a nulidade do feito ,

determinando o seu retorno à origem para a prolação de nova sentença

meritória, com consideração da contestação apresentada pelos réus.

Não sendo a parte recorrente vencida, não há

ensejo para a condenação nas verbas sucumbenciais, por ora, nos termos do

artigo 55 da lei 9099/95 e enunciado de nº 37 deste Colégio Recursal.

Ricardo Fernandes Pimenta Justo

Juiz Relator

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