16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP
Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223
Registro: 2021.0000013013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº
XXXXX-11.2020.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são A.L.F.PEIXOTO -ME e ANTÔNIO LUIZ FERREIRA PEIXOTO, é recorrido ROMARIO DE SOUZA
DOS SANTOS .
ACORDAM, em 4ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal - Santos,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes RODRIGO BARBOSA
SALES (Presidente sem voto), FÁBIO FRANCISCO TABORDA E VALDIR
RICARDO LIMA POMPÊO MARINHO.
Santos, 19 de fevereiro de 2021.
Ricardo Fernandes Pimenta Justo
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP
Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223
Recurso nº: XXXXX-11.2020.8.26.0223
Recorrente: A.l.f.peixoto - Me e outro
Recorrido: Romario de Souza dos Santos
Voto nº 2015
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. BEM NÃO ENTREGUE. PLEITO DE
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REVELIA
DECRETADA INDEVIDAMENTE. PRAZO DE
DEFESA QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA
JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO E NÃO DA
CIÊNCIA DESTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO DE Nº 379 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
O recorrido ingressou com ação de cobrança c/c
pedido de danos morais e liminar em face dos recorrentes, aduzindo, em suma,
que adquiriu da empresa ré dois veículos Fox, pelo preço total de R$ 54.000,00.
Todavia, apenas um dos automóveis lhe foi entregue. Diante do inadimplemento
contratual e dada a não solução da lide pela via extrajudicial, não restou
alternativa senão a propositura da ação. Pediu, assim, em sede de tutela de
urgência, o arresto cautelar do valor atualizado de R$ 37.277,94,
correspondente à diferença entre o que pagou à parte requerida e o preço de
mercado do único veículo que lhe foi entregue. Ao final, requereu a conversão
do arresto em penhora, com a condenação dos réus à devolução do referido
montante, sem prejuízo do arbitramento de uma indenização pelos danos
morais sofridos.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação,
afastando apenas a indenização por dano moral. Na decisão, o juízo de primeiro
grau reconheceu ainda a revelia dos réus.
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Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223
Sobreveio recurso inominado por parte dos
requeridos, no qual postularam, preliminarmente, a anulação da sentença, com
posteriores contrarrazões.
Decido.
De rigor o provimento do recurso inominado e a
declaração de nulidade do feito.
Com efeito, em regra, no rito dos Juizados
Especiais, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação, ocasião
em que pode oferecer contestação.
Diante da peculiar situação vivenciada nos fóruns
por conta da pandemia Covid-19, parte dos juízos têm dispensado a realização
da audiência, citando desde logo a parte contrária para oferecer defesa no prazo
de 15 dias.
Tal modo de proceder, entretanto, não foi previsto
na lei 9099/95, motivo pelo qual deve-se aplicar as disposições do Código de
Processo Civil, em caráter subsidiário.
Diante disso, o prazo de contestação deveria ter
sido contado da juntada aos autos da carta de citação e não da data da
realização efetiva desta, por força do artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
De se consignar ainda a tese nº 379 do STJ,
firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Nos casos de intimação/citação realizadas por
Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o
prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do
mandado cumprido, ou da juntada da carta".
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Nº Processo: XXXXX-11.2020.8.26.0223
Em face do caráter vinculante do referido tema,
deve este prevalecer sobre o Enunciado nº 13 do FONAJE.
Foi equivocadamente decretada, portanto, a
revelia, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito recursal aqui formulado.
Posto isso, conheço e dou provimento ao
recurso inominado interposto para declarar a nulidade do feito ,
determinando o seu retorno à origem para a prolação de nova sentença
meritória, com consideração da contestação apresentada pelos réus.
Não sendo a parte recorrente vencida, não há
ensejo para a condenação nas verbas sucumbenciais, por ora, nos termos do
artigo 55 da lei 9099/95 e enunciado de nº 37 deste Colégio Recursal.
Ricardo Fernandes Pimenta Justo
Juiz Relator