26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-31.2020.8.26.0000 SP XXXXX-31.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
NOVAÇÃO – A renegociação da dívida entre as partes com parcelamento do débito e concessão de novos prazos para pagamento, sem manifestação expressa, nem intenção, de extinção do débito, antes da quitação da última parcela, não caracteriza novação. EXECUÇÃO – A transação, no processo executivo, que apenas nova o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação, implica a suspensão do processo, para aguardar o cumprimento do acordo, na forma do art. 922, do CPC/2015, e, somente após o seu regular cumprimento, com satisfação das obrigações pactuadas, é que se legitima o julgamento de extinção, com base no art. 924, II, do CPC/2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Como, na espécie, (a) a cédula de crédito bancário emitida após o ajuizamento da execução e citação da parte devedora, com confissão da dívida, é clara e expressa no sentido de que foi realizada "sem intenção de novar" e "entende-se por"sem intenção de novar"renegociar a dívida, permanecendo do em vigor o instrumento original e suas garantias" (cláusula 3, fls. 21), e (b) as partes devedoras não provaram a satisfação da dívida confessada, de rigor, (c) o reconhecimento de que (c.
1) a emissão da cédula de crédito bancário com confissão de dívida no curso da execução não acarretou a extinção do débito exequendo, por novação, ante a manifestação expressa da inexistência de ânimo de novar a dívida originária, mas, apenas e tão somente a suspensão da execução, nos termos do art. 922, do CPC/2015, e (c.
2) a inexistência de óbice para impedir o prosseguimento da execução, uma vez que configurado o inadimplemento das obrigações assumidas na cédula de crédito bancário de confissão de dívida, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso desprovido.