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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-15.2018.8.26.0100 SP XXXXX-15.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Rigolin

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10686071520188260100_92b4c.pdf
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Ementa

MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR NÃO REPASSADO À PARTE MANDANTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de pedido condenatório fundado em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que a parte mandante objetiva a condenação de mandatário ao pagamento de valor levantado em seu nome e não oportunamente repassado, o prazo prescricional, à falta de disposição legal específica, é de dez anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PATROCÍNIO DOS INTERESSES DA AUTORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM LEVANTAMENTO DE VALORES EM SEU NOME. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA EM ABERTO, NÃO PAGA AO CLIENTE. CONTROVÉRSIA DAS PARTES A RESPEITO DO ALCANCE DA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PROVA QUE CABIA AO ADVOGADO DEMANDADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA APURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em razão da prestação de serviços de advocacia, o réu efetuou levantamentos de valores em nome da autora, que agora pleiteia a sua condenação ao pagamento de diferença que entende não lhe ter sido repassada. A discussão das partes, em verdade, decorre da controvérsia a respeito da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios e o percentual de remuneração.
2. Tratando-se de contratação verbal, é inegável que ao advogado cabe o ônus da demonstração do alcance da remuneração convencionada, por se tratar do fato constitutivo do seu direito; não tem o cliente os meios adequados para essa demonstração, além do que guarda verossimilhança justamente a sua assertiva.
3. Desatendido o ônus probatório pelo réu, daí advém o reconhecimento de que se apresenta correta a condenação formulada pela sentença. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REVISÃO DO VALOR. ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALCANÇADO PELO RÉU, NO CASO O MONTANTE RECONHECIDO COMO EXCEDENTE, A ENSEJAR NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O parâmetro adequado para a fixação da verba honorária é o benefício econômico propiciado à parte vencedora. Diante do julgamento de parcial procedência, a verba honorária fixada em favor dos patronos do réu deve ter por base de cálculo o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor pleiteado pela demandante e o valor da condenação. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVAÇÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Considerando a atividade recursal desenvolvida, por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade do réu a 15% sobre o valor atualizado da condenação e a da autora a 11% sobre o proveito econômico obtido pelo réu.
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