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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Roubo: XXXXX-56.2013.8.26.0000 SP XXXXX-56.2013.8.26.0000 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Louri Barbiero

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__20612565620138260000_eced1.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

Registro: 2014.0000073723

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-56.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente RODOLFO CARTANO GOMES e Impetrante FELIPE HOTZ DE MACEDO CUNHA, é impetrado MM. JUIZ (A) DE DIREITO DO DIPO 4.1.1..

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DENEGARAM A ORDEM", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LOURI BARBIERO (Presidente), GRASSI NETO E CAMILO LÉLLIS.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.

Louri Barbiero

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

VOTO Nº 12004

HABEAS CORPUS Nº 2061256-56.2013.8.26

PACIENTE (S): RODOLFO CAETANO GOMES

IMPETRANTE (S): FELIPE HOTZ DE MACEDO CUNHA

COMARCA: SÃO PAULO

MAGISTRADO (A): SIMONE CANDIDA LUCAS MARCONDES

O Defensor Público FELIPE HOTZ DE MACEDO CUNHA impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS , em favor de RODOLFO CAETANO GOMES , com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. JUÍZA DE DIREITO DO DIPO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL , consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, no processo nº 0093779-05.2013.8.26, em que ele responde como incurso no artigo 157, caput , do Código Penal. Busca o relaxamento da prisão cautelar, ou a concessão da liberdade provisória, ou, ainda, a substituição da prisão por medida de contracautela diversa do cárcere, alegando falta de fundamentação idônea daquela r. decisão e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Sustenta que não há exigência legal de apresentação de

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comprovante de residência e de trabalho para o gozo da liberdade. Assevera que a prisão cautelar é medida excepcional, não podendo ser utilizada como cumprimento antecipado da pena, além de ser possível, in casu , a aplicação de medidas de contracautela menos gravosas. Aponta, ainda, a existência de irregularidades no auto de prisão em flagrante, visto não ter sido providenciada a imediata apresentação do paciente ao juiz competente. Por fim, alega ofensa ao princípio da presunção de inocência (fls. 01/30).

Indeferida a liminar (fls. 32), foram prestadas as informações de praxe, com cópias (fls. 35/43).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 45/49).

É O RELATÓRIO.

Pelo que consta dos autos, o paciente, que está preso em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, decretada em 24.10.2013 (fls. 26/28), está sendo processado por crime de roubo simples .

Analisando-se as cópias que instruíram a presente impetração, verifica-se que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem (fls. 05/24). E, quanto à alegação de não apresentação do paciente perante um juiz imediatamente após a prisão, vale ressaltar que referida exigência não se encontra prevista em nossa Constituição Federal, a qual, em seu artigo , inciso LXII, exige apenas a comunicação imediata da prisão e do local onde o

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preso se encontra recolhido ao juiz competente. In casu , a exigência

em questão foi devidamente cumprida (fls. 06), mas, mesmo que não

tivesse sido, tal fato não representaria alteração na situação do

paciente, pois, como é sabido, quaisquer irregularidades ocorridas no

inquérito policial não maculam a ação penal, uma vez que se trata de

procedimento meramente informativo.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“Desde logo cabe frisar que não era caso de se relaxar a prisão em flagrante do paciente, por não ter sido ele apresentado imediatamente perante o magistrado, como disposto em tratados internacionais. É que estes pactos não estão acima da nossa Carta Magna, a qual em seu artigo , LXII, determina apenas que se comunique a prisão imediatamente para que o juiz examine a legalidade ou não dela, norma que, inclusive, foi inserida no nosso direito material, como se vê do conteúdo do artigo 306, “caput” e § 1º, do Código de Processo Penal. É certo que no caso vertente não foi cumprido o prazo legal de vinte e quatro horas para comunicação ao magistrado (...) mas como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho “a falta de imediata comunicação não esmaece a força coercitiva do auto de prisão” (in “Processo Penal Comentado”, Editora Saraiva, São Paulo, 1º vol., 11ª edição). Idêntico o entendimento de Fernando Capez ao anotar que “Sem dúvida, haverá posicionamento no sentido de que a ausência de comunicação no prazo de 24 horas continuará a constituir infração administrativa e, conforme o caso, crime de abuso de autoridade previsto no art. , 'a', da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, mas o seu desrespeito não seria apto a macular a

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validade da prisão em flagrante. Ora, se a prisão é formalmente perfeita, por que razão o descumprimento do prazo pela autoridade policial teria o condão de tornála ilegal? É a nossa posição” (http://capez.taisei.com.br). Nesse mesmo sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando que “Meras irregularidades no auto de prisão em flagrante, tais como a demora no seu encaminhamento ao Magistrado e assinatura de apenas uma testemunha não acarretam por si sós a nulidade do processo ou a soltura do paciente, mormente que já houve o recebimento da denúncia” ( HC nº 158058/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma,

julgado em 16.11.2010).” (TJSP HC

XXXXX-11.2013.8.26.0000 Rel. Des. Mário Devienne Ferraz

j. 27.01.2014)

E, pelo exame dos autos, verifica-se que estão

presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos autorizadores

da prisão cautelar, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal,

porquanto há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de

autoria.

E, em se tratando de crime praticado com

violência e grave ameaça a pessoa, exercida com simulação de arma

de fogo, como no presente caso, cuja conduta fala por si só, é por

demais evidente que deve ser mantida a custódia cautelar do

paciente, como garantia da ordem pública, em face da gravidade

concreta do crime, bem como por conveniência da instrução criminal e

para assegurar a aplicação da lei penal, como bem decidiu, de forma

suficientemente fundamentada, a MMª. Juíza a quo (fls. 26/28), não

se mostrando cabível, in casu , a substituição da prisão cautelar por

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alguma das medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.403/11.

Ademais, a ordem pública deve ser preservada e, se há elementos para a custódia cautelar, não há se falar em sua revogação.

Nesse passo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, mutatis mutandis , que:

Não obstante a primariedade, o trabalho e residência fixos no distrito da culpa, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciada na negativa de liberdade provisória, porquanto merece subsistir a prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, não havendo falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, pois o crime foi cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e, ainda, em concurso de agentes. Impende colocar em destaque a necessidade da custódia preventiva, na espécie, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos, que trazem intranqüilidade e desassossego à população. Precedentes da Corte. Recurso improvido "Habeas Corpus Nº XXXXX-56.2013.8.26.0000 - COMARCA: São Paulo - VOTO Nº 12004 6

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(RSTJ 126/439).

De outra parte, observo que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, porquanto a Constituição Federal não revogou as disposições do Código de Processo Penal que tratam da matéria (TJSP, HC 79.434, RTJSP 121/352; TACrimSP, HC 184.636, RT 649/275; TJSP, HC 95.377, RT 658/293 e RJTJSP 128/537; STJ, RHC 787, 5ª Turma, RT 662/347; STJ, RHC 1.322, 6ª Turma, DJU 2.9.91, p. 11822).

Dessa forma, não houve violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois, como bem preleciona o festejado professor Júlio Fabbrini Mirabete ( in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 6ª ed., pág. 409), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a presunção de inocência (Constituição Federal, Art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos do Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (Art. 5º, LXI)” (RT 686/388). De igual teor julgamentos do Supremo Tribunal Federal (RT 697/386).

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

LOURI BARBIERO

Relator

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