5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-04.2021.8.26.0011 SP XXXXX-04.2021.8.26.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Rodrigo de Castro Carvalho
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Ementa
FRAUDE – CARTÃO MAGNÉTICO – COMPRA CONTESTADA – PRELIMINAR – DIALÉTICA.
Hipótese em que não se verifica violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que objetivam a reforma da r. sentença, com pedido de novo exame de matéria pontual. Expostos os motivos do inconformismo. FRAUDE – CARTÃO MAGNÉTICO – COMPRA CONTESTADA – TECNOLOGIA 'CHIP'. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante da notória prática de clonagem de cartões, inclusive aqueles que se manejam com a utilização de 'chips' e senha. Divulgações de reportagens televisivas e na rede mundial de computadores a respeito da clonagem de cartões magnéticos dotados de circuito eletrônico integrado (chip), o que faz cair por terra a alegação do recorrente de que o sistema de segurança por ele adotado é infalível. FRAUDE – CARTÃO MAGNÉTICO – COMPRA CONTESTADA – TECNOLOGIA 'CHIP' – RESSARCIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL. Debate referente ao ônus de provar a autoria da compra, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão/senha, nega a autoria e, notificado por SMS, imediatamente entre em contato contestando. Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo compra não reconhecida, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, que é direcionada ao lucro. Indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que gera dano moral razoavelmente dosado em R$ 5.000,00. Valor relativamente módico, compatível com a elevada capacidade econômica do recorrente. Recurso Improvido.