Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Mandado de Segurança Cível • Extinção do Crédito Tributário • XXXXX-54.2022.8.26.0053 • 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara de Fazenda Pública

Assuntos

Extinção do Crédito Tributário

Juiz

Fernanda Henriques Goncalves Zoboli

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor95796833%20-%20Concedida%20em%20parte%20a%20Seguran%C3%A7a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Processo: XXXXX-54.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível

Impetrante: Jr2 Administração de Bens Ltda.

Impetrado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São

Paulo

Vistos.

JR2 Administração de Bens Ltda., qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo. Alegou, em síntese, que conferiu os bens imóveis descritos às fls. 02 em realização de capital, por meio da 3a alteração do contrato social. Disse que ao levar a alteração societária para registro no Cartório de Imóveis foi surpreendida com a cobrança do ITBI acrescida de multa, juros e correção monetária. Argumentou que a cobrança dos acréscimos é abusiva, pois o fato gerador do tributo ocorre apenas com o registro do título aquisitivo e não na data da alteração societária. Postulou pela concessão da segurança para o fim de afastar a exigibilidade da multa, juros moratórios e correção monetária.

Tutela de urgência deferida às fls. 46/47.

A autoridade administrativa prestou informações (fls. 54/68).

Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (fls. 84/86).

É o relatório.

DECIDO.

Admito o ingresso do Município de São Paulo na lide.

Indefiro o pedido de suspensão do feito bem como preliminar de inadequação da via eleita, eis que não é objeto do presente mandado de segurança a base de cálculo do ITBI, mas tão somente o momento de ocorrência de seu fato gerador.

No mérito, a ordem deve ser concedida.

Ilegal a cobrança de ITBI, antes de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, afinal, a transmissão da propriedade de bem imóvel dá-se com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação, remissão do bem, cessão de direitos, conferência de bens em realização de capital.

Note-se que não há como prevalecer a lei municipal suscitada, porque o conceito de transmissão de propriedade imóvel diz respeito a direito civil, cuja competência legislativa é exclusiva da União (art. 22, inciso I da CF), não podendo ser modificada por lei municipal, pois.

Nesse sentido, tese firmada pelo C. STF no Tema nº 1124:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Tese firmada: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".

( ARE XXXXX RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG XXXXX-02-2021 PUBLIC XXXXX-02-2021)

Ainda, julgados deste E. Tribunal de Justiça:

Apelação Tributário Mandado de segurança Município de São Paulo Sentença que concedeu a ordem Pretensão à reforma Inadmissibilidade Impetrante que, após recolher o ITBI, tentou efetuar o registro na matrícula de integralização de imóvel ao capital social Ato obstado pela cobrança de multa e juros retroativamente à data da aquisição

Descabimento Fato gerador que se dá com o registro do instrumento translativo no cartório de imóveis Inteligência do art. 35, I do Código Tributário Nacional e do art. 1.245 do Código Civil Precedentes do C. STJ Sentença mantida em reexame necessário Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária XXXXX-71.2021.8.26.0053; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18a Câmara de DireitoPúblico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021).

APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança ITBI Sentença que denegou a segurança, admitindo a incidência de encargos moratórios e multa após a data da alteração do contrato social para integralização dos bens ao capital social Reforma do r. decisório Fato gerador do imposto que ocorre com o registro da transferência dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis Descabida a incidência de encargos moratórios, juros e multa, sobre o valor do ITBI antes do registro Incidência, contudo, de correção monetária desde a data da integralização até a data do registro da transferência dos imóveis Segurança concedida Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-14.2020.8.26.0053; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022).

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Integralização do capital social - Lançamento do tributo com base em instrumento particular - Impossibilidade - Inexistência de registro - O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis - Precedentes do STJ e do STF

- Cobrança afastada - Segurança concedida - Sentença reformada - Recurso da impetrante provido e Recurso oficial improvido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária XXXXX-46.2020.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022).

Assim, se o fato gerador do ITBI não ocorre com a conferência de bens em realização de capital por meio de alteração do contrato social, como consequência, quando do efetivo registro do título, não se poderá exigir os encargos moratórios, afastada, portanto, a multa e os juros.

No que se refere à correção monetária, sua cobrança é plenamente válida, eis que não represente acréscimo de valor ou penalidade, mas mera correção da moeda.

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para permitir o registro do título translativo na Serventia Predial (matrículas nº 101.359 e 101.360, registrados perante o 13º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP), independentemente do pagamento dos juros moratórios e multas antes do registro, ante a inocorrência do fato gerador do ITBI (afastar a data da assinatura da alteração societária da impetrante como fato gerador).

Diante da sucumbência mínima da impetrante, custas pela impetrada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº

12.016, de 7 de agosto de 2009.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 02 de março de 2022.

FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI

Juiz (a) de Direito (assinado digitalmente)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1402283202/inteiro-teor-1402283203