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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-65.2020.8.26.0001 SP XXXXX-65.2020.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Daniela Claudia Herrera Ximenes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_00149926520208260001_6d2ec.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO POR TERCEIROS . DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. BOLETO EM QUE O FAVORECIDO É NÃO É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA MAS PESSOA DISTINTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

1. Verifica-se que o boleto recebido pela autora não menciona o número do contrato, mas apenas o valor ajustado entre as partes para o suposto acordo. Além disso, consta como beneficiário terceira pessoa (fl.17/18), o que, por si só, desperta desconfiança e indica tratar-se de boleto fraudado. Além disso, a parte autora já havia efetuado o pagamento de 21 prestações e, portanto, tinha ciência dos procedimentos adotados pela instituição financeira. Assim, a autora poderia ter se atentado às fragilidades do boleto fraudulento e ter confirmado as informações da operação antes de proceder com o pagamento. Diante da inércia do consumidor nesse sentido, conclui-se que não foram adotadas as cautelas necessárias às transações financeiras, de modo que, configurada culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilização do réu ( CDC, art. 14, § 3º).
3. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1408752386

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