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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Interpretação • XXXXX-73.2020.8.26.0002 • 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Vara Cível

Assuntos

Interpretação, Revisão de Contrato

Juiz

Lívia Martins Trindade Prado

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor122610091%20-%20Julgada%20improcedente%20a%20a%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-73.2020.8.26.0002

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato

Requerente: Dulce Lea Silva Almeida

Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Carolina Pereira de Castro

Vistos.

DULCE LEA SILVA ALMEIDA BORGES ajuizou ação de revisão contratual c/c tutela de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requerendo a redução das 50 parcelas mensais para R$ 914,27, haja vista a diminuição considerável de renda em razão da pandemia decorrente do coronavírus, o que impactou sua atividade profissional.

Às fls. 79, foi indeferida a gratuidade processual.

A parte ré foi citada e apresentou contestação de fls. 89/120, na qual, preliminarmente, alega inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a adequação dos juros contratados, a inexistência de ilegalidade dos encargos e tarifas e refuta a pretensão inicial no que toca a possibilidade do Poder Judiciário intervir na relação de direito material.

Réplica às fls. 139/140.

É o relatório. Fundamento e decido.

Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, uma vez que se confundem com o mérito.

No mérito o pedido é improcedente.

Em tese, é possível que o Poder Judiciário, dada a situação excepcional vivenciada em decorrência da pandemia com origem no vírus Covid-19, realize controle dos contratos a partir de teorias como as da imprevisão ou onerosidade excessiva.

Contudo, a construção de qualquer raciocínio jurídico que venha a intervir na relação de direito material celebrada entre as partes deve estar calcada na real

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impossibilidade da parte contratante não poder honrar com a pretensão assumida.

Ocorre que, ao término da instrução, não veio prova da impossibilidade da parte em adimplir com a obrigação assumida, sendo insuficiente a alegação de suspensão da atividade laborativa para se conferir ao autor o direito de moratória no contrato de financiamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no processo nº XXXXX-20.2020.8.26.0481 , Relator Des. Pedro Kodama; 37a Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 03/02/2021, bem esclareceu a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário em contratos celebrados entre privados:

"A despeito da crise econômica decorrente do Covid-19, as condições originalmente firmadas devem ser cumpridas pelas partes, diante do princípio da sua força obrigatória dos contratos. O apelante, ao contratar com o banco, concordou e tinha ciência dos encargos e prestações assumidas, de modo que referidas obrigações contratuais devem ser preservadas a fim de garantir a segurança jurídica. A incapacidade financeira superveniente do apelante não permite a suspensão da exigibilidade do contrato, tendo em vista que o desequilíbrio contratual que autoriza a revisão das cláusulas contratuais é aquele que decorre de manifesta abusividade, o que não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que não houve a manifesta desproporção entre a prestação devida a justificar a revisão das cláusulas conforme pretende o autor. Deste modo, tem-se que a suspensão e/ou descontos nas parcelas do financiamento contratado entre as partes é mera faculdade do credor. Inexistindo as condições que autorizam a revisão contratual não cabe ao Poder Judiciário intervir no negócio jurídico firmado obrigando o credor a aceitar pagamento de forma diversa da convencionada contratualmente".

Nesse sentido, vale mencionar:

"REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo automotor utilizado no transporte escolar - Demanda julgada procedente para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato bancário até trinta dias após o efetivo retorno das aulas presenciais, incidindo apenas encargos remuneratórios, bem como determinar

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que, no mesmo período, a ré se abstenha de proceder à busca e apreensão do veículo financiado e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes - Impossibilidade de se suspender os direitos do credor - Dificuldades impostas pela pandemia que afetou ambas as partes, ausente demonstração de vantagem exagerada para a parte contrária a impedir a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) Precedentes - Recurso provido a fim de julgar improcedente o pedido, com inversão da sucumbência". (TJSP; Apelação Cível XXXXX-37.2020.8.26.0002 ; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021).

"CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Ação revisional. Pretensão de suspensão da exigibilidade das prestações do contrato por 90 dias, em razão de incapacidade financeira superveniente devido à pandemia do novo coronavírus. Inviabilidade da imposição ao banco de recebimento na forma diversa da originalmente contratada. Princípio da força obrigatória do contrato. Ademais, a alegação de redução drástica na renda das apelantes não foi comprovada. Recurso não provido, com majoração de honorários". (TJSP; Apelação Cível XXXXX-57.2020.8.26.0066 ; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).

"REVISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Incapacidade financeira superveniente em razão da covid-19.

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Pretensão de suspensão da exigibilidade das prestações do contrato por 90 dias. Sentença que indeferiu o pedido. Insurgência dos autores. Alegação de que a pandemia teria diminuído sensivelmente a renda dos apelantes, acarretando desequilíbrio contratual que autorizaria a aplicação da teoria da imprevisão. Descabimento. Incapacidade financeira superveniente não permite a suspensão de sua exigibilidade Desequilíbrio contratual que somente autoriza a revisão das cláusulas contratuais se for decorrente de manifesta abusividade, aqui inexistente. Negócio jurídico que faz lei entre as partes, sendo de rigor a aplicação, em regra, do princípio da força obrigatória do contrato. Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível XXXXX-22.2020.8.26.0100 ; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).

Não pode o Poder Judiciário, sem norma legal, fixar a ré um meio diverso para receber seu crédito do que aquele que foi ajustado em contrato. O Código Civil, nos artigos 479 e 480, e o Código de Defesa do Consumidor consagram a teoria da imprevisão, mas estabelecem como requisito à modificação do modo de execução, a existência de onerosidade excessiva, vantagem a um dos contratantes em detrimento do outro, o que não acontece, razão pela qual, além de não demonstrada a alegada incapacidade financeira para o adimplemento tempestivo da obrigação nos termos assumido, reputo não presentes os requisitos para a suspensão da obrigação assumida pela autora.

Anoto que os juros remuneratórios ajustados não são excessivos. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem manifestamente a taxa média do mercado para o período, o que não é o caso.

Nesse sentido: "Embora incidente o diploma consumerista nos contratos

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bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação" (AgRG nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Min. Castro Filho).

Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.

PIC.

São Paulo, 30 de agosto de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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