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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Oferta e Publicidade • XXXXX-71.2021.8.26.0405 • 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara Cível

Assuntos

Oferta e Publicidade

Juiz

Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor78398180%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-71.2021.8.26.0405 - 2021/001578

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade

Requerente: Suzana Cristina Scarazzatto de Oliveira

Requerido: Skyline Investimentos Financeiros

C O N C L U S Ã O

Em 21/02/2022, faço estes autos conclusos a Dr.(a) ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO, MM. Juíz (a) de Direito da Comarca de Osasco - SP. Eu, Eduardo Matukiwa - Escrivão Judicial I.

Juiz (a) de Direito: Dr (a). ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO

Vistos.

Suzana Cristina Scarazzatto de Oliveira ajuizou ação contra Skyline Investimentos Financeiros , aduzindo, em síntese, que a) firmou com a ré contrato de mútuo, um no valor de R$ 81.500,00, para aplicação em ativos do mercado financeiro, com juros compensatórios à taxa de 5% bruta, aplicada sobre o saldo devedor mutuado; b) no dia 10/08/2021, o proprietário da empresa requerida foi preso em seu apartamento por suspeita de integrar organização criminosa que aplicava golpes por meio de esquema de pirâmide financeira; c) solicitou a rescisão contratual e a devolução dos valores investidos, contudo não obteve êxito, motivo pelo qual requer em sede de tutela de urgência o arresto de bens, bem como, no mérito, pede a rescisão contratual e a condenação da ré no pagamento de R$ 81.500,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso (fls. 1-14). Juntou documentos.

Deferida a tutela de urgência para autorizar o arresto de ativos em nome da requerida Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de

suspensão do do processo até o julgamento do processo crime em face do sócio da ré; ausência de interesse de agir porque não escoado o prazo de 36 meses previsto em contrato. No mérito, impugnou a pretensão inicial. requerendo a total improcedência. Requereu justiça gratuita.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em primeiro lugar, afasto as preliminares suscitadas.

Não há falar-se em suspensão do processo para aguardar o desfecho de processo crime envolvendo o sócio da ré, uma vez que se trata de pessoa estranha à lide, sendo certo que inexiste prejudicialidade externa ou correlação entre os feitos.

Afasto também a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou a contratação formalizada com o réu, o aporte de valores, bem como a solicitação de rescisão contratual. Ademais, o interesse de agir evidencia-se em razão da resistência apresentada em defesa pela ré.

No que toca ao pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela ré, não foi cabalmente

XXXXX-71.2021.8.26.0405 - lauda 1

demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas, como a dos autos, não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.

No mérito, o pedido é procedente.

As partes celebraram contrato de "mútuo financeiro" no valor de R$ 81.500,00. Os recursos financeiros foram comprovadamente entregues pelo autor, conforme documentos de fls. 45 e seguintes.

Ocorre que, quando solicitado o resgate do valor investido, acrescido da rentabilidade, ao saber de suposto crime perpetrado pelo sócio da ré, não logrou êxito.

Quanto ao negócio jurídico celebrado entre as partes, salta aos olhos a prática da fraude denominada "pirâmide financeira", desta vez mediante ardil cuja aparência de licitude foi dada por instrumento particular de mútuo.

A "pirâmide financeira" não se caracteriza somente pela promessa de ganhos vinculada à indicação de novos clientes pela vítima como nas modalidades mais comuns que foram denominadas como "marketing multinível", ou no contrato de sociedade em conta de participação.

Desta feita, a parte autora foi induzida a erro com promessa de grande lucro e levada a celebrar negócio nulo de pleno direito, eis que a legislação proíbe contrato de mútuo que estipule juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, reservando somente às empresas que compõem o sistema financeiro nacional a autorização para cobrança de juros capitalizados e acima deste patamar.

Note-se que o contrato, em sua cláusula 4º , previu rentabilidade bruta mensal de 5% ao mês, o que corresponde à taxa anual de 60% ao ano, ou seja, em total desacordo com o disposto no artigo 591, do Código Civil, e no Decreto nº 22.626/1933 ( Lei de Usura), configurando a existência de condição ilícita (art. 123, II, do mesmo Código).

Considerando a nulidade do negócio jurídico, não há que se cogitar da aplicação da teoria dos atos jurídicos, com a conservação do negócio, já que não se pode exigir o cumprimento do contrato, mas apenas garantir a restituição do que foi "investido" para evitar o enriquecimento ilícito das partes.

Declarada a nulidade do negócio, cumpre o retorno das partes ao status quo ante , não prosperando o pleito do autor em receber os juros remuneratórios.

Nessa linha de raciocínio, o ressarcimento do autor dar-se-á mediante a aplicação da correção monetária e utilização da Tabela Prática deste Tribunal, a partir da data dos respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Por fim, de acordo com o que já foi extensamente esmiuçado acerca dos fatos, a fim de garantir a efetividade do processo, com a satisfação do ressarcimento, necessária manutenção da tutela cautelar de arresto e a decretação da indisponibilidade de bens.

Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela cautelar de arresto e declarar a nulidade do negócio, reconduzindo às partes ao estado anterior, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ao arquivo, oportunamente.

XXXXX-71.2021.8.26.0405 - lauda 2

P.R.I.C.

Osasco, 21 de fevereiro de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME

IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

XXXXX-71.2021.8.26.0405 - lauda 3

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