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20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Mandado de Segurança Cível • Responsabilidade Fiscal • XXXXX-90.2021.8.26.0053 • 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Vara de Fazenda Pública

Assuntos

Responsabilidade Fiscal

Juiz

Evandro Carlos de Oliveira

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorAdministrativa (pag 255 - 257).pdf
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CERTIDÃO DE NÃO LEITURA - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO

Processo nº: XXXXX-90.2021.8.26.0053

Classe - Assunto: Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal

Impetrante: Louis Dreyfus Company Sucos S/A

Impetrado: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO [

Fazenda Pública do Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >> Tramitação prioritária OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >> CERTIFICA-SE que, em 21/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal

eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 22/02/2022.

Portal Eletrônico do (a): Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Destinatário do Ato: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los nos seguintes termos A embargante alega que nem todos os pedidos de transferência de crédito de ICMS foram decididos pelo fisco como determinado pelo juízo, tendo sido descumprida a liminar deferida para que se manifestasse em prazo de 30 (trinta) dias, sanando a mora. Dos 8 (oito) pedidos listados na inicial, afirma que apenas 2 (dois) foram decididos e, mesmo estes, ainda não teriam sido aperfeiçoados, com a efetiva transferência do crédito ao destinatário. Ocorre que a fazenda apresentou planilha própria, além dos atos decisórios dos procedimentos administrativos, trazendo a informação de que todos os 8 (oito) pedidos foram não só apreciados, como deferidos (fls. 172/191). Assim, tratando-se tais documentos de ato administrativo, gozam de presunção de legitimidade, e, por conseguinte, não tendo a autora comprovado sua inexatidão, é impossível aderir à sua tese contida nos embargos. Por sua vez, tem razão a embargante quanto à omissão da sentença perante o pedido de atualização, pela SELIC, do crédito de ICMS referente ao qual pediu- se a transferência de titularidade, após superados os 120 (cento e vinte) dias de inércia, configurando-se a mora da Administração. Assim, ainda que o silêncio da Administração não seja ato administrativo, pode configurar sua mora ilegítima quando diante de atos que deveriam ser praticados, ou decisões que deveriam ser tomadas em prazo razoável, devendo arcar com as consequências de tal ilegalidade. Assim, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de se admitir a atualização dos créditos de ICMS após superado o prazo para apreciação dos pedidos de transferência de sua titularidade. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INJUSTO ÓBICE POSTO PELA AUTORIDADE FISCAL. EXCESSO DE CARGA TRIBUTÁRIA CONFIRMADO PELO JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ART. 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. DECRETOS 1.966/1992 E 3.001/1994 DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Ausente lei específica autorizadora, não cabe a correção monetária de créditos destinados a tornar não-cumulativo o ICMS ("créditos escriturais"). Esta Corte já decidiu que o art. 155, § 2º, I da Constituição não garante, tão-somente por si, direito à correção monetária, considerado o registro extemporâneo ou a transposição legal para períodos de apuração subseqüente dos créditos que não puderam ser utilizados. 2. Contudo, se o óbice ao registro e utilização dos créditos se deve a injusta atuação do ente tributante, caracterizado esta o ilícito e a correção monetária é plenamente cabível. 3. Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de excesso de tributação. A resistência do estado ao exercício de direito, por ter sido rejeitada pelo Judiciário, implica correção monetária

dos respectivos créditos. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgR em RE XXXXX/PR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 31/08/2010) MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO ART. 25, § 1º, DA LC N. 87/96 NORMA DE EFICÁCIA PLENA INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA. Direito de transferência de créditos referentes a operações de mercadorias destinadas ao exterior é pleno, sem qualquer condição ou restrição por qualquer lei ou ato administrativo Crédito incontroverso e já deferido/reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA Conforme a jurisprudência do C.STF, nos casos em que se reconhece a ilegítima resistência do Estado em possibilitar o aproveitamento dos créditos do ICMS, os respectivos créditos devem ser atualizados monetariamente. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. , caput). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre os impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição de indébito. Incidência da correção monetária, em obediência ao princípio da isonomia, com a aplicação da taxa SELIC, consoante decidido na Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX-61.2012.8.26.000 do Órgão Especial do TJ/SP (incidência da SELIC como forma de correção monetária e de juros moratórios em matéria tributária). Reexame necessário e recurso da Fazenda parcialmente providos, apenas para exclusão dos juros moratórios, uma vez que a taxa SELIC é abrangente de atualização monetária e juros moratórios. (Apelaçaõ nº XXXXX-42.2018.8.26.0053, TJSP, 8a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, j. 07/08/2019, DJe 07/08/2019) [grifou-se] Constatada, assim, a ilegítima mora administrativa, e, portanto, a desarrazoada resistência à transferência do crédito de ICMS, devida a atualização do crédito pela SELIC, levando a concluir que o início de sua incidência se dá, no caso concreto, observado o artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/98, haja vista a ausência de normativa específica sobre o prazo para decidir os pedidos ora em análise, a partir do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia após o protocolo de cada pedido administrativo por parte da impetrante, até a data da efetiva transferência. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, para provê-los parcialmente, complementando a fundamentação da sentença de fls. 193/198, e substituindo o seu dispositivo, para que, onde lia-se: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ser a impetrante carecedora da ação, face à ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, derivada da perda superveniente do objeto da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015." Passe-se a ler: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora da ação quanto ao pleito no qual buscava a manifestação da autoridade impetrada sobre seus pedidos de transferência de crédito de ICMS, face à ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, derivada da perda superveniente do objeto da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a incidência de atualização dos créditos pela SELIC a partir do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia de sua inércia após o protocolo de cada um dos pedidos administrativos de transferência de crédito de ICMS por parte da contribuinte que integraram o presente processo, até a data da efetiva transferência. Superados os prazos para recursos voluntários das partes, haja vista a natureza ilíquida da obrigação pecuniária que se impõe à fazenda estadual, deve o presente feito ser submetido à apreciação do e. TJSP em sede de remessa necessária." A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença de fls. 193/198, complementando sua fundamentação e alterando seu dispositivo. Diante da alteração no decidido, reitere-se a comunicação à autoridade

coatora para que esteja ciente das modificações realizadas na sentença, servindo de ofício, para

tanto, a presente decisão. PRI. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022.

São Paulo, (SP), 22/02/2022.

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