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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Monitória • Compra e Venda • XXXXX-34.2020.8.26.0333 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assuntos

Compra e Venda

Juiz

Bárbara Galvão Simões de Camargo

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor80679318%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-34.2020.8.26.0333

Classe - Assunto Monitória - Compra e Venda

Requerente: Kazzo Confeccoes e Comercio de Artigos do Vestuario Ltda

Requerido: K2 Comercio de Confecções Ltda

Juiz (a) de Direito: Dr (a). MAURICIO MARTINES CHIADO

Vistos.

KAZZO CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ingressou com ação monitória em face de K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA alegando, em síntese, que é credora da requerida na importância atualizada de R$ 21.540,00, cuja origem são notas fiscais referentes à venda de mercadorias, porém não adimplidas. Juntou documentos.

Citada, a requerida apresentou embargos monitórios sustentando a impossibilidade de pagamento haja vista a pandemia que assola o mundo desde o final de 2019. Pugnou pela procedência dos embargos.

Manifestação sobre os embargos monitórios (fls. 43/44).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Conheço diretamente da demanda ( NCPC, art. 355, I).

In casu , os fatos alegados pela parte autora estão suficientemente comprovados pelos diversos documentos anexados aos autos, mormente pelas notas fiscais de fls. 5/20.

Ademais, a requerida não nega o negócio jurídico, apenas afirma, genericamente, que a pandemia da Covid-19 a afetou de maneira a não poder honrar suas dívidas. Todavia, não comprovou o alegado.

É notório, em nível mundial, que a pandemia da Covid-19 impôs drásticas restrições à grande parte da população. No entanto, ainda que se aplicasse a teoria da imprevisão, como aludido em sede de embargos, o requerido fez meras especulações genéricas sobre a crise econômica que tenha ou esteja sofrendo. Tanto o é que não juntou nenhum documento hábil que comprove essa afetação econômica.

XXXXX-34.2020.8.26.0333 - lauda 1

No mais, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo" - restando, portanto, preenchidos os contornos da pretensão trazida em juízo.

Posto isso, julgo improcedentes os embargos opostos e, por consequência, PROCEDENTE a ação monitória ajuizada para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido, ex vi legis , o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo no valor de R$ R$ 21.710,50 (fls. 23), devidamente corrigido desde a propositura da ação, computando-se juros de mora legais desde a citação. Por consequência, extingo a fase de conhecimento ( CPC, art. 487, I).

Em razão da sucumbência, arcará o réu com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da condenação.

Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Como preparo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação, sempre respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II e § 2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15).

P.I.

Macatuba, 11 de janeiro de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

XXXXX-34.2020.8.26.0333 - lauda 2

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