23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-69.2022.8.26.0000 SP XXXXX-69.2022.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
32ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Kioitsi Chicuta
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Ementa
Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Citação do réu não aperfeiçoada. Mandado desprovido dos requisitos elencados pelo art. 250 do CPC. Ausência de especificação da finalidade da citação e do prazo para defesa, constando apenas necessidade de qualificação do réu. Impossibilidade de defesa caracterizada. Citação válida que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nulidade configurada e que atinge todos os atos praticados posteriormente. Decisão reformada. Gratuidade concedida. Recurso provido. Via de regra, o benefício da assistência judiciária é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No caso, o agravante foi qualificado como entregador de aplicativo e está representado nos autos pelo Núcleo de Práticas Jurídicas - UMC - Vila Lobos, o qual mantém convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelo que há fundadas razões para o deferimento do benefício, haja vista que caracterizada a hipossuficiência declarada. No mais, não há como reconhecer o aperfeiçoamento da citação, haja vista que não constou do mandado a finalidade do ato citatório, tampouco o início do prazo para apresentação de contestação, sob pena de revelia, pelo que restou configurado descumprimento ao inciso II do artigo 250 e, em consequência, do § 3º do art. 248, ambos do CPC. Nesse passo, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente nulidade dos atos praticados a partir de então e reabertura do prazo de defesa.