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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-69.2022.8.26.0000 SP XXXXX-69.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Ademir Modesto de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20327626920228260000_6af6e.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. BEM IMÓVEL. CRITÉRIO COMPARATIVO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE MESMO PADRÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ELEVADA DEPRECIAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE CONSTRUTIVA.

1. A despeito de toda a técnica desenvolvida na avaliação imobiliária, notadamente aquela elencada na NBR XXXXX-2, não se trata de uma ciência exata, de modo que, embora se busque uma justa definição de preço, sempre deve ser ressaltada a possibilidade de o devedor, a qualquer tempo, substituir a penhora por dinheiro (art. 835, § 1º, CPC) ou de o cônjuge meeiro exercer o direito de preferência (art. 843, § 1º, CPC).
2. O perito oficial utilizou fator de depreciação em razão da idade do imóvel, sem qualquer alusão à idade daqueles que serviram de padrão comparativo havidos como "semelhantes, intrínseca e extrinsecamente ao imóvel avaliado", não se podendo perder de vista que o estado de conservação foi por ele definido como "entre regular e reparos simples".
3. Como bem salientado no laudo divergente, se os imóveis são semelhantes, a depreciação construtiva, salvo expressa referência em sentido contrário, integraria o preço do metro quadrado, de sorte que a inserção de um novo – e elevado – decréscimo, aparenta indevido "bis in idem".
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