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21 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Roubo • XXXXX-97.2021.8.26.0050 • 31ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Vara Criminal

Assuntos

Roubo

Juiz

Ana Helena Rodrigues Mellim

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 245 - 249).pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-97.2021.8.26.0050

Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo

Autor: Justiça Pública

Réu: RAMON LEVANDOVISKI FREITAS

Tramitação prioritária

Juiz (a) de Direito: Dr (a). André Luiz Rodrigo do Prado Norcia

Vistos.

RAMON LEVANDOVISKI FREITAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 23h37, na Rua Benedito Aquilino de Freitas, altura do nº 248, Itaim Paulista, nessa cidade e comarca, agindo em concurso e com identidade de propósitos com outro agente não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma CNH e um aparelho celular Samsung/A30, IMEI XXXXX81102439333, pertencentes à vítima Natalia Santos Melo, bem como um aparelho celular Samsung/J8, IMEI XXXXX09097756443, pertencente à vítima Leonardo de Oliveira Falchet.

Denúncia recebida a fls. 106/117.

Houve apresentação de defesa prévia a fls. 174/182, sendo mantido o recebimento da denúncia.

Em audiência, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado.

Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas, formulando pedidos subsidiários.

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É o relatório.

Fundamento e Decido.

A pretensão veiculada nesta ação é improcedente.

Vejamos.

Leonardo de Oliveira Falchet, vítima, disse que estava descendo a rua perto da casa da namorada, quando foram abordados por dois indivíduos em uma moto, um deles muito violento, lhe desferiu uma coronhada. Não reconheceu o réu em juízo. Informou que na delegacia fez o reconhecimento por foto, com quase certeza, mas que foi muito rápido todo acontecimento.

Natalia Santos Melo, vítima, disse que no dia dos fatos o réu passou com uma moto, sendo que o "garupa" desceu armado, pediu o celular e como não foi atendido iria dar uma coronhada em seu namorado. Reconheceu o réu como o condutor da motocicleta. Disse que conseguiram pegar a imagem da moto. Informou que as características da pessoa da moto eram as mesmas da pessoa mostrada na foto.

Paulo Sergio Resende Peixoto, testemunha policial civil, disse que a vítima conseguiu pegar a placa da motocicleta do roubo e, consultando a base de dados, verificou-se que estava no nome da mãe do Ramon. Narrou que chegaram até o réu e o irmão dele e pediram para a vítima fazer o reconhecimento fotográfico, sendo que reconheceram o Ramon. Informou no reconhecimento pessoal houve apenas o fizeram em relação ao réu Ramon. Contou que viu ao vídeo, mas não conseguiu capturar a placa da moto, pois não ficou nítido, não dando para ver o roubo, somente uma moto passando e voltando. Disse que Fabricio tinha comprado a moto de Ramon antes da data que ele foi preso e que causou uma certa dúvida, pois a vítima reconheceu o Fabrício como sendo um dos roubadores. Por fim, informou que o Fabrício negou a participação no crime, mas não soube informar o porquê que ele, Fabrício, não foi indiciado.

Bruno Santana Santos, testemunha policial civil, disse que estavam investigando roubos de celulares na região e constataram um roubo de celular realizado por meio de moto, sendo que a vítima havia conseguido anotar a placa. Narrou que, utilizaram os sistemas policiais e constaram que a moto estava no nome de uma senhora que possuía alguns filhos. Asseverou que chamaram as vítimas que reconheceram o réu e seu irmão

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Gabriel por fotos, sendo que realizaram a prisão de ambos, mas no reconhecimento na delegacia somente reconheceram o réu Ramon. Afirmou não se recordar se as vítimas tiveram dúvidas sobre o reconhecimento do réu. Informou que a advogada informou que a moto havia sido vendida para o Fabrício, embora ainda não tivessem preenchido o recibo, mas esta parte da investigação ficou a cargo de seu parceiro Paulo.

Ramon Levandoviski Freitas, réu, negou os fatos narrados na denúncia. Disse que seu irmão vendeu a moto, que estava no nome de sua mãe, para o Fabrício. Contou que os policiais chegaram em sua casa e levaram ele e seu irmão Gabriel. Informou que disse que não foi ele quem fez o roubo.

Vejamos.

A dinâmica dos fatos trouxe dúvidas sobre a autoria do delito.

A oitiva da vítima Natalia com relação à autoria delitiva não restou segura. Informou que a prática do roubo foi muito rápida e reconheceu o réu por fotografia. Em juízo tornou a reconhecê-lo como o condutor da moto. O que estava na garupa afirmou que usava óculos. A vítima Leonardo não reconheceu o réu em juízo.

O réu, em seu interrogatório, manteve a versão apresentada em sede inquisitiva. Disse que a moto que foi utilizada para a prática do crime de roubo estava no nome de sua mãe, mas já havia sido vendida para um terceiro de nome Fabrício antes da data dos fatos.

A testemunha policial civil Paulo Sergio Resende Peixoto confirmou a versão do acusado, dizendo que a vítima havia anotado a placa da moto utilizada pelos criminosos, já que pelas imagens conseguidas, por falta de nitidez, não foi possível sequer anotar a placa da moto.

Afirmou também que a vítima, na Delegacia, reconheceu o réu por fotografia e posteriormente fez o reconhecimento do réu e de Fabrício como sendo um dos roubadores, mas não soube informar os motivos pelos quais Fabrício sequer foi indiciado.

Analisando ainda as declarações de Fabrício em sede policial a fls. 151/152, constata-se que ele corrobora com a versão do réu de que realmente comprou a moto antes do roubo tratado nos autos, informando que nunca emprestou a moto para alguém.

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O réu apresentou dados que indicam que realmente a moto não lhe pertencia mais na data dos fatos, mas sim ao possuidor Fabrício (fls. 90/91 e fls.94), sendo que, desde seu interrogatório na Delegacia indicou o terceiro Fabrício como o autor do delito, negando qualquer participação.

E mais. As vítimas afirmaram que realizaram o reconhecimento do réu na delegacia por fotografia e somente após ocorrer a prisão do réu é que a vítima Natalia o reconheceu, bem como em juízo.

No entanto, ainda que a vítima tenha reconhecido o réu por meio de foto, e posteriormente em juízo, é preciso ter em conta que tal certeza é uma condição subjetiva que não se transmite automaticamente aos destinatários da prova, que são o juiz e as partes.

Isto é, o fato de a vítima ter certeza sobre quem reconhece não significa que o juiz também tenha essa certeza. Não se transmite a condição subjetiva do ofendido para os demais.

Isso ocorre porque a própria vítima disse que tudo ocorreu muito rápido e que quem estava dirigindo a moto sequer se levantou.

Assim, restam dúvidas sobre o reconhecimento do réu pela vítima Natalia, que pode ter sido uma representação próxima ou distante do que aconteceu, ou ter ficado com a lembrança da foto que lhe foi mostrada, havendo risco de se tratar de falsas memórias.

Nesse passo, destaco recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, conduzido por um paradigmático voto do Min. Relator Rogério Schietti Cruz (HABEAS CORPUS Nº 598.886 SC, julgado em 27.10.2020), no qual afirma que "o valor probatório do reconhecimento, portanto, deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva".

Em consequência, face ao princípio constitucional do estado de inocência, do qual é corolário o princípio do in dubio pro reo , impõe-se a absolvição do acusado, por não emergir nos autos, com a certeza necessária à prolação de uma

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condenação, que ele tenha efetivamente praticado o delito que lhe fora atribuído na denúncia.

Ademais, anote-se que "o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação" (TJSP, Ap. nº 162.055, 5a Câm., v.u., rel. Goulart Sobrinho).

Logo, a absolvição por insuficiência probatória é de rigor.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Estado e o faço para ABSOLVER o réu RAMON LEVANDOVISKI FREITAS, qualificado nos autos, da prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista o decidido, expeça-se com urgência alvará de soltura clausulado em favor do acusado.

Sem custas, na forma da lei.

P.R.I.

São Paulo, 31 de março de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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