26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2022.8.26.0071 SP XXXXX-72.2022.8.26.0071
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Christiano Jorge
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Ementa
Ação cominatória. Sentença de procedência. Apelação interposta pela ré. Imóvel comprometido à venda pela autora. Direitos aquisitivos posteriormente cedidos à ré. Cessionárias que, embora tenha quitado o contrato, não promoveu os atos necessários a lavrar a escritura pública e transferir o imóvel para si. Conquanto seja aparentemente legítimo o direito da autora, o contrato de cessão de direitos foi celebrado pela ré quando já era casada. Cônjuge, já falecido, que deveria ter figurado no polo passivo do feito, por meio de seu espólio. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário, à luz do art. 73, § 1º, II e III, do CPC. Sentença que, se mantida, violaria os direitos sucessórios dos demais herdeiros do "de cujus", ignorando o direito à meação, e, possivelmente, seria inexequível, por afrontar ao princípio da continuidade registral. Irregularidade de partes que impõe possibilitar à autora emendar a inicial para incluir o espólio no polo passivo do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Sentença anulada. Recurso não conhecido.