1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2018.8.26.0554 SP XXXXX-96.2018.8.26.0554
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Nelson Jorge Júnior
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Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de cerceamento de defesa– Contrato de transporte- Transporte ferroviário- Ação indenizatória– Prova oral– Insuficiência– Art. 370 do Código de Processo Civil- Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida, isoladamente considerada, não se mostra hábil a comprovar o fato controvertido. Ausência de indícios mínimos que recomendassem a dilação probatória. Exegese do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DANO MORAL – Contrato de transporte ferroviário– Lesões corporais causadas à passageira – Ofensa à incolumidade física e aos direitos de personalidade- Meros aborrecimentos- Inocorrência- Dano moral- Dever de reparação: – A empresa de transporte responde, de forma objetiva, pelas lesões causadas à passageira, devendo ressarcir-lhe os danos morais inequivocamente experimentados, pois o acidente ocorrido com ofensa à sua incolumidade física desborda dos meros aborrecimentos, ínsitos à vida quotidiana. RECURSO NÃO PROVIDO.