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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2018.8.26.0554 SP XXXXX-96.2018.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Nelson Jorge Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_00041889620188260554_73e5b.pdf
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Ementa

CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de cerceamento de defesaContrato de transporte- Transporte ferroviário- Ação indenizatória– Prova oral– Insuficiência– Art. 370 do Código de Processo Civil- Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida, isoladamente considerada, não se mostra hábil a comprovar o fato controvertido. Ausência de indícios mínimos que recomendassem a dilação probatória. Exegese do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DANO MORALContrato de transporte ferroviário– Lesões corporais causadas à passageira – Ofensa à incolumidade física e aos direitos de personalidade- Meros aborrecimentos- Inocorrência- Dano moral- Dever de reparação: – A empresa de transporte responde, de forma objetiva, pelas lesões causadas à passageira, devendo ressarcir-lhe os danos morais inequivocamente experimentados, pois o acidente ocorrido com ofensa à sua incolumidade física desborda dos meros aborrecimentos, ínsitos à vida quotidiana. RECURSO NÃO PROVIDO.
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