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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-42.2022.8.26.0000 SP XXXXX-42.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Castro Figliolia

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20877244220228260000_25324.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – decisão pela qual foi rejeitada a alegação da agravante de incompetência do juízo e determinado o levantamento das constrições sobre bens diversos do que foi dado em garantia – pedido da agravante de condenação da agravada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência – descabimento – ausência de reconhecimento de excesso de execução – mera delimitação da responsabilidade da agravante como titular do bem imóvel hipotecado (art. 779, V, CPC)– agravante, ademais, que passou a ser indevidamente demandada como devedora solidária somente no decorrer do processo, após a penhora de bens de sua titularidade, visto que, na petição inicial, sua condição foi corretamente indicada – acolhimento parcial da alegação de incompetência do juízo de origem em razão da decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida liminarmente no processo de falência da empresa Frigorífico Margen Ltda. – extensão dos efeitos da falência à agravante – a despeito da natureza provisória da decisão, da ausência de equiparação da agravante à condição de falida e da contradição havida em decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, conveniente a suspensão da execução de origem em relação a ela enquanto perdurarem os efeitos da referida decisão – agravada que já apresentou manifestação junto ao juízo falimentar requerendo que o crédito que busca no processo de origem lhe fosse reservado na ação de falência, com reconhecimento de sua natureza extraconcursal e preferencial – decisão parcialmente reformada para o fim de ser determinada a suspensão do processo de execução relativamente à agravante, até o encerramento da falência ou enquanto perdurarem os efeitos da decisão de tutela provisória que estendeu a ela os efeitos da falência – agravo parcialmente provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1741075879

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