Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Vinicius Peretti Giongo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10187244920208260482_70a47.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Registro: 2021.0000095981

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-49.2020.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrida CARLA COLADELLO FERRO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes VINICIUS PERETTI GIONGO (Presidente), ALESSANDRO CORREA LEITE E ADRIANO CAMARGO PATUSSI.

São Paulo, 28 de agosto de 2021

Vinicius Peretti Giongo

Relator

Assinatura Eletrônica

XXXXX-49.2020.8.26.0482 - Fórum de Presidente Prudente

RecorrenteFazenda Pública do Estado de São Paulo

RecorridoCarla Coladello Ferro

Voto nº 697

Direito Administrativo. Policial civil lotado em Delegacia de classe superior a de seu cargo. Pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias. Possibilidade. Benefício previsto no art. do Decreto-lei nº 141/69, não revogado pela Lei Complementar nº 207/79. Sentença de procedência mantida. Recurso da parte ré desprovido.

Vistos.

Trata-se de ação de cobrança deduzida por servidor público estadual contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narrou ser policial civil e ter laborado, pelo período indicado na inicial, em Delegacia de Polícia de classe superior à do seu cargo, sem, no entanto, ter recebido as diferenças a que faria jus conforme o artigo 6º, do Decreto-Lei Estadual nº 141/1969. Requereu o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

A pretensão foi julgada procedente.

A parte ré interpôs Recurso Inominado em que reafirmou suas razões defensivas.

É o relatório.

Voto para que seja negado provimento ao Recurso Inominado.

Com a devida vênia à recorrente, a r. sentença não comporta qualquer reparo.

É incontroverso que a parte autora, ora recorrida, laborou em Delegacia de Polícia de classe superior à de seu cargo. O período da designação é igualmente incontroverso.

Cumpre aferir se o descompasso entre a classe do policial civil e a da unidade em que lotado enseja direito ao recebimento das alegadas diferenças remuneratórias.

A matéria foi claramente disciplinada no Decreto-Lei Estadual nº 141/1969:

Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.

Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.

A parte ré alega que o dispositivo supratranscrito foi revogado tacitamente pela Lei Complementar Estadual nº 207/1979, mas a tese não vinga.

Como é cediço, a revogação tácita apenas ocorre quando a lei superveniente revogadora disciplina expressamente matéria tratada pela legislação anterior revogada.

Na hipótese, como admitido pela ré, dispositivo versando o assunto não foi inserido na lei dita revogadora.

Outrossim, a Lei Orgânica da Polícia Civil, em seu artigo 135 1 , determinou, de forma expressa, que o Decreto-Lei Estadual nº 141/1969 fosse aplicado naquilo que com ela não conflitasse.

A mesma Lei Orgânica, em suas disposições gerais finais, revogou expressamente outros diplomas legais 2 , nada versando quanto ao referido Decreto-Lei nº 141/1969, o que denota que o legislador, quando quis revogar algum ato normativo, o fez de forma assertiva.

E como já dito, considerando que a matéria não foi tratada na legislação superveniente, não se vislumbra conflito, do que se dessume o direito da parte autora ao recebimento das diferenças pretendidas.

O verbete 37 da Súmula Vinculante do STF 3 não se aplica à hipótese, pois não se cuida de aumento definitivo de vencimentos, mas sim, de mera aplicação de dispositivo da legislação estadual em vigor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Servidora pública estadual Escrivã de Polícia (2a classe) - Desempenho das atividades em Delegacia de Classe Superior - Diferenças salariais devidas - Benefício previsto no art. do Decreto-lei nº 141/69. Ausência de revogação tácita pela Lei Complementar nº 207/79 - Súmula 37 do STF não desrespeitada - Sentença de procedência confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO

1 Artigo 135 - Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as

disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.

2 Artigo 138 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1.º de março de 1979

revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto-lei n.º 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea a do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.

3 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o

fundamento de isonomia.

e REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. Reconhecido o exercício de função em unidade de classe superior, a servidora faz jus às diferenças salariais decorrentes e nisso não há, a rigor, aumento indevido de salário por isonomia ou ofensa ao enunciado da Súmula Vinulante 37 do STF, mas mero respeito ao princípio indenizatório e que veda o enriquecimento sem causa. (TJSP, Apel/Remessa Necessária nº 10089.54.58.2020.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 22/09/2020)

SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3a CLASSE LOTADO EM DELEGACIA DE 2a CLASSE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. RECONHECIMENTO. 1. O escrivão de polícia em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior tem direito à percepção da diferença de vencimentos, nos moldes do parágrafo único do art. do Decreto-lei nº 141/69, pouco importando se esse exercício não se deu por transferência para Unidade Policial diversa. Aliás, a r. Sentença se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: TJSP Apelação/Remessa Necessária XXXXX-77.2008.8.26.0053; Relator (a): Franklin Nogueira; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 26/05/2012. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a Recorrente-Ré com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSP, Recurso Inominado nº XXXXX-67.2020.8.26.0102, Rel. Leonardo Delfino, j. 18/09/2020)

Dessa forma, a procedência do pedido realmente se impunha.

Ante o exposto, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso da parte ré, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

VINÍCIUS PERETTI GIONGO

Juiz Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1920048749/inteiro-teor-1920048751