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20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública • XXXXX-30.2023.8.26.0664 • Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

Assunto

Defeito, nulidade ou anulação

Juiz

José Manuel Ferreira Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10052123020238260664_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Votuporanga Foro de Votuporanga Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Espirito Santo, 2497, Votuporanga - SP - cep XXXXX-221 XXXXX-30.2023.8.26.0664 - lauda SENTENÇA Processo nº: XXXXX-30.2023.8.26.0664 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Adriana Perpetua Galdino e outro Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz (a) de Direito: Dr (a). José Manuel Ferreira Filho VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Processo suficientemente instruído para julgamento. Narra os autores que no dia 07 de abril de 2023, o autor Altemar se envolveu num acidente de trânsito na condução do veículo GM/CELTA, placa: EUN-0404 de propriedade da autora Adriana, ocasião em que o veículo foi apreendido por infração prevista no artigo 230, III, do CTB, mesmo o veículo estando em perfeitas condições de uso. Pleiteia a nulidade do auto de infração com a consequente inexigibilidade de multas, bem como restituição das taxas e despesas decorrentes desta. O ação é improcedente. Com efeito, o veículo foi apreendido em razão da infração prevista no artigo 230, XVIII do CTB (Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104). Os autores sustentam que o veículo estava regular em perfeitas condições de uso, tanto que o veículo foi liberado após 5 dias sem a exigência de qualquer reparo, após ter sido constatado de maneira categórica por meio de Laudo Pericial que não existem irregularidades. Contudo, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de que o veículo foi liberado sem sanar a irregularidade. O laudo pericial mencionado pelos autores foi realizado no local dos fatos com a finalidade de “Levantamento de local e constatação de danos”. Assim, ainda que conste no referido laudo que os pneus estavam regulares para o uso, esses não foram individualmente analisados, pois não era o objetivo da perícia. Por outro lado, o auto de infração bem especificou as condições dos pneus do veículo (pneus traseiro esquerdo e dianteiro direito com TWI gastos, comprometendo a segurança) que motivou a autuação e retenção do veículo. Outrossim, as fotografias anexadas pelo próprio autor, especialmente às fls. 63, demonstram as condições dos pneus, corroborando o auto de infração. Assim, tendo os autores incorrido na infração do art. 230, XVII, do CTB (Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança), cuja irregularidade não era passível de solução no local da infração, a remoção do veículo era a medida administrativa cabível e prevista para a hipótese. "Art. 230. Conduzir o veículo: (...); XVII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; (...) Infração – grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização". Ressalta-se que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a veracidade. Assim, não se verificando qualquer ilicitude por parte do Órgão de Trânsito, não há que se falar em inexigibilidade da multa, tampouco em dever de indenizar os danos materiais experimentados pelos autores. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Descabe condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publique-se. Intime-se. Votuporanga, 11 de setembro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, transcreve-se o inteiro teor do art. 12, do Comunicado CG nº 1530/2021: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1979162872/inteiro-teor-1979162873