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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública • XXXXX-29.2023.8.26.0071 • Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

Assunto

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Juiz

Ana Lúcia Graça Lima Aiello
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Bauru Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Rua Jose Ruiz Pelegrina, 6-60, Bauru-SP - cep XXXXX-620 XXXXX-29.2023.8.26.0071 - lauda SENTENÇA Processo nº: XXXXX-29.2023.8.26.0071 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Requerente: Silvio Carlos Alvares Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Juiz (a) de Direito: Dr (a). Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso em análise, pretende a parte autora a declaração da decadência da penalidade aplicada, nos termos da Lei n. 14.229/21. O pedido procede. A controvérsia cinge-se quanto à caracterização da decadência do direito potestativo da Administração de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos da Lei 14.229/21. Extrai-se dos autos que houve a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PAD 735/2019). Com efeito, a partir do dia 21 de outubro de 2021, entrou em vigência as alterações promovidas no art. 282 do CTB pela Lei 14.229/21: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...)§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...)§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Portanto, a partir de outubro de 2021, o Detran terá que notificar o condutor da imposição da penalidade de cassação no prazo de 180 ou 360 dias, a depender da apresentação de defesa prévia, contado do encerramento do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa. Na espécie, a instauração do processo administrativo é anterior à vigência da lei, não se pode adotar tal data como termo a quo, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LIND, bem como ao princípio do tempus regit actum. A melhor solução, pois, é tomar a data da vigência da Lei 14.229/21, isto é, 21/10/2021. Sendo assim, considerando que a publicação da decisão de ultima instância do CETRAN ocorreu em 04/03/2020 (fls. 92), caberia o DETRAN providenciar a intimação da parte autora a respeito da penalidade nos prazos previstos na Lei n. 14.229/2021. Não obstante, a postagem ocorreu apenas em 14/03/2023, superando o prazo de 360 dias previstos na lei, restando caracterizada a decadência na forma do art. 282, § 6º, I, da Lei 9.503/97. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a penalidade de suspensão prevista no procedimento 735/2019. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. Bauru, 29 de setembro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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