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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • XXXXX-54.2020.8.26.0544 • 2ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara

Assunto

Roubo

Juiz

DANIEL NAKAO MAIBASHI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AP_15009505420208260544_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Caieiras Foro de Caieiras 2ª Vara Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Caieiras - SP - cep XXXXX-175 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-54.2020.8.26.0544 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-54.2020.8.26.0544 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réu: LUIZ ROBERTO ALVES Juiz (a) de Direito: Dr (a). DANIEL NAKAO MAIBASHI Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIZ ROBERTO ALVES. Em breve síntese, o acusado foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque no dia 4 de maio de 2020, por volta das 15h30min, na Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, altura do Km 36, no Município de Caieiras, agindo em concurso e unidade de propósitos com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, teria subtraído, em proveito comum, a motocicleta Honda/CG Titan 160, de cor vermelha, placa DKH-5508/SP, um aparelho celular modelo J4, de cor preta, da marca “Samsung”, e a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), todos pertencentes à vítima Reginaldo Leão Ferreira. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2020 (fls. 65/67), o acusado foi pessoalmente citado (fls. 73) e apresentou defesa prévia (fls. 77/78). Afastada a possibilidade de absolvição sumária (fls. 79/81), durante a instrução foram ouvidas a vítima (fls. 108) e duas testemunhas (fls. 109/110), sendo, ao final, interrogado o réu (fls. 111). Em sede de debates orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 106/107), enquanto a defesa, em memoriais, pediu a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo e sua suspensão condicional (fls. 118/121). É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. Tanto a materialidade delitiva quanto a autoria estão consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 4), pelo boletim de ocorrência (fls. 9/11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12) e por toda prova oral coligida. Se não, vejamos. Em juízo, a vítima Reginaldo Leão Ferreira afirmou que, na data dos fatos, foi até Franco da Rocha para realizar uma entrega em uma empresa. Disse que, logo após a entrega, parou próximo de um ponto de ônibus para inserir o endereço de casa no GPS, ocasião em que avistou, pelo retrovisor de sua motocicleta, dois indivíduos armados vindo em sua direção. Afirmou que estava com sua motocicleta ligada quando um dos indivíduos mandou que não desligasse o motor e, em continuidade, subtraíram a moto e seus pertences pessoais, dentre eles um celular e uma mochila. Disse que um dos indivíduos fugiu com a motocicleta, enquanto o outro entrou em um veículo, que estava parado do outro lado da rodovia, e se evadiu. Afirmou que, diante dos fatos, retornou para a empresa e comunicou às autoridades, por telefone, sobre o crime. Disse que pouco tempo depois os policiais chegaram no local. Afirmou que, posteriormente, não muito tempo depois, uma viatura da força tática passou pelo local em velocidade, ocasião em que os policiais informaram que o veículo havia sido recuperado e um dos roubadores havia sido preso. Disse que reconheceu o réu, em solo policial, como sendo um dos roubadores. Afirmou que o réu e o outro indivíduo estavam “de cara limpa” e que o réu, no momento de sua prisão, estava usando as mesmas vestes que usou para praticar o roubo, razão pela qual não teve dificuldades no reconhecimento. Disse que não foi agredido, mas que visualizou a arma de fogo utilizada pelos roubadores. Afirmou que o objeto utilizado pelos roubadores se tratava de uma arma de fogo de calibre 38, cromado. Disse que era o parceiro do réu quem estava portando a arma de fogo na ocasião. Reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos roubadores. A testemunha Olavo Watanabe de Mendonça, policial militar, afirmou que estava de serviço com sua equipe quando foi comunicado, via rádio, sobre um roubo de motocicleta. Disse que foi ao endereço indicado e, no local, foi comunicado pela vítima que a motocicleta roubada tinha um sistema de bloqueio de combustível e, por isso, o réu não teria ido muito longe. Afirmou que iniciaram buscas e, na Avenida Assembleia de Deus, encontraram a motocicleta com o alarme disparado e o réu ao lado do veículo. Disse que o réu, ao perceber a presença policial, virou em sentido contrário e fez menção de empreender fuga, mas, como não tinha para onde correr, continuou andando normalmente, sendo posteriormente abordado. A testemunha Danilo Augusto Torrente Martineli, policial militar, afirmou que, na data dos fatos, foi comunicado sobre o roubo de uma motocicleta. Disse que foi informado que o roubador tinha seguido no sentido Perus, próximo da área de Taipas. Afirmou que iniciou o patrulhamento pela Rua Assembleia de Deus, no Município de Caieiras, e, logo após, deparou-se com a motocicleta, com o alarme disparado, parada em local próximo do meio-fio, com o réu parado ao lado do veículo. Disse que, durante a abordagem, após questionamentos, o réu negou o cometimento do roubo. Afirmou que solicitou o apoio de outra viatura policial para trazer a vítima até o local em que se encontrava o veículo. Disse que, ao chegar ao local, a vítima efetuou o reconhecimento do réu como sendo um dos roubadores. Afirmou que, diante das circunstâncias, todos foram conduzidos até a Delegacia de Polícia. Em seu interrogatório, o réu Luiz Roberto Alves negou as acusações. Afirmou que, na data dos fatos, estava na rua indicada pelos policiais, mas que estava somente voltando de uma chácara. Disse que a chácara ficava a 300 metros do local onde foi abordado pelos policiais. Afirmou que estava seguindo para sua casa e quando estava a cerca de 7 metros da motocicleta foi abordado por uma viatura policial. Disse que os policiais o acusaram de ter roubado a motocicleta. Afirmou que, na ocasião, o alarme da motocicleta não estava disparado. Disse que não sabe dirigir motocicletas e não tem habilitação para dirigir carros. Afirmou que foi abordado pela primeira viatura em local distante da motocicleta, enquanto a segunda viatura, em continuidade, o levou para perto do veículo. Disse que, no momento da abordagem, estava com a quantia de R$ 450,00 no bolso, juntamente com o comprovante de saque do dinheiro. Afirmou que, no momento da abordagem, não havia outras pessoas no local. Disse que ouviu os policiais serem comunicados de que os verdadeiros autores do roubo estariam fugindo em um veículo Corsa, de cor verde. Afirmou que nunca viu a vítima Reginaldo Leão Ferreira. Respeitando o entendimento da combativa defesa, as provas são suficientes para ensejar o decreto condenatório pelo crime de roubo em concurso de pessoas. Os policiais militares Olavo Watanabe e Danilo Augusto declararam de modo coerente e harmônico as circunstâncias em que encontraram o acusado, pouco tempo após o cometimento do crime, ao lado da motocicleta, que estava com o alarme disparado. Afirmaram que o réu fez menção de tentar fugir, mas que não conseguiu por não ter para onde correr. Fora isso, relataram que a vítima reconheceu tanto a motocicleta quanto o acusado como um dos agentes do crime. Impende registrar que a condição de policial e o simples fato de terem participado da ocorrência que culminou na prisão do acusado não tornam as testemunhas suspeitas ou impedidas. Seria absurdamente incoerente atribuir a esses agentes funções atinentes à repressão criminal, mas os considerar suspeitos no momento em que fossem testemunhar fatos relativos às suas atribuições. Não se pode, aprioristicamente, negar qualquer valor ao testemunho de agentes por preconceituosa presunção de que não dizem a verdade. Nada há nos autos que possa fazer duvidar das condutas dos servidores ouvidos em juízo, que narraram com detalhes como o réu foi localizado e, posteriormente, reconhecido pela vítima. Ademais, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do réu em todas as fases da persecução penal (fls. 7 e 108), tendo afirmado em juízo, inclusive, que o réu e seu comparsa, no momento do roubo, estavam de “cara limpa”, ou seja, sem nenhum objeto em seus rostos que pudesse dificultar suas identificações. Não fosse só, a vítima também informou que no momento de sua prisão, pouco tempo após o ilícito, o réu estava utilizando as mesmas vestes usadas durante o crime. As palavras da vítima merecem especial respaldo nos crimes de roubo, cometidos na clandestinidade, mormente no caso em que o ofendido, nas duas oportunidades em que foi ouvido, descreveu, com detalhes, o modo e as circunstâncias como ocorreram os fatos, salientando-se que em nenhum momento demonstrou qualquer intenção de incriminar o réu injustamente. Assim, não há razão justa para se desconsiderar suas palavras. Nesse sentido: “A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto” (Extinto TACrim/SP Apelação Criminal nº 1.036.841-3, Rel. Des. Renato Nalini). Lado outro, é absolutamente inverossímil, inapta a causar dúvida razoável ao juízo, a alegação do réu de que estava somente voltando de uma chácara, que ficava localizada a 300 metros do local, quando foi abordado e preso injustamente pelos policiais. Como anteriormente exposto, o réu foi reconhecido pela vítima, sem sombra de dúvidas, tanto pelo fato de não estar utilizando nenhum objeto para ocultar sua face durante o cometimento do crime quanto por ter sido preso com as mesmas vestes utilizadas na prática do roubo. Do mesmo modo, não afasta a responsabilidade do réu sua alegação de que os policiais teriam sido informados de que o verdadeiro autor do roubo teria fugido em um veículo Corsa, de cor verde. Afinal, de fato foram dois os autores do roubo, sendo que um deles fugiu em um veículo GM/Classic de cor verde – conforme informado pela vítima – e o outro, réu neste processo, foi flagrado junto da res furtiva e reconhecido pelo ofendido. Por fim, apenas não procede a aplicação da majorante atinente à utilização de arma de fogo, na medida em que o objeto não foi apreendido e, portanto, não há nos autos laudo a indicar a natureza do instrumento ou seu potencial lesivo, considerando ainda que, pela prova oral colhida, não houve disparos. Não houve, portanto, outras provas aptas a indicar a natureza do instrumento utilizado, o que afastaria a imprescindibilidade da perícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do AREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa, como ocorreu na espécie” ( HC nº 493919/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09/04/2019, V.U.). Veja-se que é verossímil, na espécie, a prática do delito por meio de simulacro ou outro instrumento, havendo dúvida razoável do juízo quanto à majorante, que infirma sua incidência. Nada obstante, ainda que sem a aplicação da causa de aumento, ressalva-se que a utilização do instrumento no mínimo similar a arma de fogo revela maior culpabilidade da conduta, porquanto em muito facilitou a consumação do delito e o grau de intimidação da vítima. Assim, a circunstância será oportunamente sopesada na primeira fase da dosimetria, o que é admitido pela jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – Condenação bem decretada, ante a suficiente prova dos autos – Inconformismo de ambas as partes voltado contra a pena e regime inicial – Pleito da defesa de redução da pena-base ao piso legal – Impossibilidade – Simulacro de arma de fogo que recrudesce a gravidade dos fatos – Consequências do crime extrapolam as normais para o tipo – Elevado valor do bem (que não é elemento do tipo) que justifica maior rigor – Circunstâncias danosas atreladas à fuga empreendida pelo roubador – Reconhecimento dos maus antecedentes, conforme requerido pelo MP – Circunstância não elidida pelo quinquênio depurador da reincidência – Precedentes – Confissão parcial ou qualificada que não se presta como atenuante, devendo ser afastada, segundo apelo ministerial – Precedente – Regime inicial fechado único adequado – Aplicação do art. 387, § 2º que compete ao Juízo da Execução, dotado de maiores informações acerca da situação carcerária do réu. Recurso da defesa desprovido e da acusação provido.” (TJSP; Apelação Criminal XXXXX-98.2016.8.26.0540; Relator (a): Camilo Lélis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data do Registro: 16/08/2018). Diante disso, não havendo dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime de roubo contra a vítima Reginaldo Leão Ferreira, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, em consonância com o disposto no art. 59, caput, do Código Penal, deve a pena-base ser fixada acima de seu mínimo legal, na medida em que, conforme já fundamentado, aumentando o temor causado à vítima e facilitando sobremaneira a consumação do delito, o réu utilizou-se de instrumento que no mínimo simulava arma de fogo. Assim, aumento o mínimo em 1/6 e fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Na terceira fase da dosimetria, de rigor a incidência da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. No caso concreto, o concurso foi vital para a consumação do delito, havendo verdadeira divisão de tarefas entre os coautores para que a execução do crime se desse de forma organizada e dificultasse suas capturas, o que, de fato, ocorreu em relação ao coautor não identificado. Nesse cenário, mostra-se razoável o aumento de 3/8, ficando a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. Considerando a gravidade em concreto do delito, realizado em concurso de agentes e com o uso de instrumento a, ao menos, simular uma arma de fogo, qualquer regime inicial diverso do fechado seria insuficiente para atender às finalidades da pena. Devido ao montante da pena e pelo fato de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça, à luz do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O valor de cada dia-multa será no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não haver provas nos autos de favoráveis condições econômicas do acusado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LUIZ ROBERTO ALVES, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo legal. Ao longo da instrução, não foram afastados os requisitos atinentes à prisão cautelar do acusado, que persistem. Expeça-se ofício de recomendação. Condeno o (a)(s) acusado (a)(s) ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com o art. 4º, alínea 'a', § 9º, da Lei Estadual 11.608/03. Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Transitada em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1 - Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2 – Lance (m)-se o nome do (a)(s) acusado (a)(s) no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3 – Extraia (m)-se a (s) guia (s) de execução definitiva (s), encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4 – Intime (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 479 das NSCGJ). Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o art. 482, § 1º, das NSCGJ; 5 – Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Caieiras, 1º de março de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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