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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-49.2011.8.26.0564 São Bernardo do Campo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara de Direito Público

Publicação

Relator

Oswaldo Luiz Palu

Documentos anexos

Inteiro Teorac101f6823d9682dbd3b75d4bd56a274.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. Ação anulatória de infrações de trânsito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Multas impostas por MUNICÍPIOS e pelo DER. Demanda intentada contra a FAZENDA ESTADUAL. Sentença que julga a ação procedente. Reforma que se impõe.

1. Ilegitimidade passiva do ESTADO para anular infrações de trânsito impostas por MUNICÍPIOS e pelo DER. Autora deveria ter ajuizado a contenda judicial em face dos órgãos responsáveis pelas infrações de trânsito contra as quais se insurge. Mesmo entendimento aplicável à pretensão de reparação pelos danos materiais pelas multas pagas. Não cabe ao ESTADO devolver valores referentes a penalidades pagas a outros entes. Legitimidade, entretanto, residual, eis que à época da propositura o DER era órgão público estadual apto a responder pelas consequências eventuais de falta administrativa, no caso de clonagem de placas.
2. Indenização por danos morais. Descabimento da pretensão. Inexistência da alegada omissão do ESTADO porque -- menos de três meses após a notícia da suspeita de que o veículo da autora teria sido clonado --, não apreendeu o automóvel, parado por agente de trânsito rodoviário, que o autuou. Procedimento de apuração da existência de veículo 'dublê' deve seguir trâmite específico, a ser iniciado com informação da vítima, não mero B.O., não se mostrando tão excessivo o prazo de três meses para a conclusão de procedimento administrativo tendente à apuração da fraude. Aborrecimento ou dissabor que não dá respaldo à pretensão indenizatória. Ausência de ofensa à moral, honra, ou imagem do requerente.
3. Determinação. Substituição das placas do veículo com vista a evitar a lavratura de novas infrações, sem ônus à autora e cancelamento da pontuação da CNH referente às mesmas multas. Tarefa imputável à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Ação ajuizada antes do DETRAN adquirir o 'status' de autarquia.
4. Inversão do ônus de sucumbência. Autora vencida na maior parte dos pedidos. Exegese do artigo 21, parágrafo único do CPC/1973 e 86, parágrafo único do CPC/2015.
5. Parcial procedência da ação, apenas para determinar à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL a substituição das placas do veículo da autora, sem ônus à autora, imediatamente, bem como a anulação da pontuação da mesma em relação às infrações noticiadas nos autos, reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória, afastado o pleito indenizatório por danos materiais e morais. Apelações providas em parte, com determinação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2217124209

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