30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2024.0000235877
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-56.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARLENE DE JESUS AGUIAR, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente) E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 22 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS VILLEN
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº: 153/24
10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº XXXXX-56.2023.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO 11a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARLENE DE JESUS AGUIAR
APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ: RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIA
FERROVIÁRIOS. Complementação de aposentadoria. FEPASA. Pretensão à concessão do índice 42,72% correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Contrato coletivo de trabalho firmado entre a FEPASA e os sindicatos de empregados da categoria em janeiro de 1990. Reajuste previsto na Cláusula I, 1. Impossibilidade. Revogação das Leis 7.830/89 e 7788/89 pela Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030/90, que impede a incorporação dos reajustes pelo IPC. Inexistência de direito adquirido ao pretendido reajuste. Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso não provido.
Trata-se de ação ajuizada por pensionista de ferroviário da FEPASA S/A, que pleiteia a condenação da Fazenda do Estado ao reajuste de sua complementação de aposentadoria pelo índice IPC de janeiro de 1989 (42,72%), e ao pagamento das respectivas diferenças, vencidas e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora. A r. sentença julgou a ação improcedente (fls. 187/192).
A autora apelou (fls. 196/208). Alega que o reajuste pretendido é anterior à MP nº 154/1990. Afirma que a FEPASA e os sindicatos de empregados da categoria firmaram contrato coletivo de trabalho, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, em que ficou acordado o reajuste segundo o IPC apurado no período de 01.01.89 a 31.12.89, sendo que, para o mês de janeiro, o reajuste foi de 42,72%, o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Menciona precedentes favoráveis à tese defendida. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente.
Recurso tempestivo e respondido (fls. 264/282).
É O RELATÓRIO.
O recurso não comporta provimento.
A autora é pensionista de ferroviário da FEPASA e pede "a revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas, referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o apostilamento, além dos honorários advocatícios." (fl. 8), com fundamento na cláusula I, 1, do Contrato coletivo de trabalho firmado entre a FEPASA e os sindicatos de empregados da categoria em janeiro de 1990, segundo a qual: "compromete-se a Ferrovia a conceder aos beneficiados pelo referido Contrato Coletivo de Trabalho, ativos e inativos. 1 - Reajuste salarial equivalente à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente, apurada no período de 01/01/89 a 31/12/89 , ficando ajustado que os aumentos espontâneos bem como o percentual a que alude a Medida Provisória nº 48, ficam excluídos do mencionado resultado, conforme tabela I de percentuais anexa, devidamente rubricada, e que desta fica fazendo parte integrante .".
Embora no passado tenha adotado entendimento favorável à pretensão da autora, alterei tal orientação, na esteira da jurisprudência recente desta 10a Câmara sobre o tema.
Cabe transcrever os fundamentos expendidos pelo Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez na Apelação n. º 1059691- 94.2022.8.26.0053, j. 22.06.2023, que versou sobre ação ajuizada por servidor inativo da FEPASA, com semelhantes pedido e causa de pedir (complementação de aposentadoria fundada no mesmo contrato coletivo e pelo mesmo índice):
"Com efeito, é sabido que o Estado paga complementação de benefício (não pensão nem aposentadoria), o que significa que sua obrigação se exaure com o pagamento do valor que faltar para atingir o parâmetro estipulado em lei. Não se pode perder de vista que o benefício principal é pago pelo INSS, de modo que, se a autarquia federal deixou de fazer a correção de acordo com a lei, não pode o apelante pretender que o Estado venha a suprir a falha.
Além disso, a obrigação do Estado é de complementar, não de pagar um benefício adicional, que se some ao benefício da previdência. Assim, na falta de lei específica assim o disponha, não tem o Estado obrigação de corrigir, de forma independente, o valor da complementação.
Ademais, a Lei Federal nº 7.788/1989, em vigor à época tratada na ação, dispunha o seguinte a respeito do reajuste salarial para os trabalhadores que recebiam até 3 (três) salários-mínimos:
"Art. 2º Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários-mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei".
Em atenção ao disposto na lei sobre o tema, a FEPASA e os ferroviários celebraram um Acordo Coletivo em janeiro de 1990, cujas Cláusulas I.1 e I.4 assim estabeleceram:
"I - Compromete-se a Ferrovia a conceder aos beneficiados pelo referido Contrato Coletivo de Trabalho, ativos e inativos:
1 - Reajuste Salarial equivalente à diferença entre o
Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a Política Salarial vigente, apurada no período de 01/01/89 a 31/12/89, ficando ajustado que os aumentos espontâneos bem como o percentual a que alude a Medida Provisória nº 48, ficam excluídos do mencionado resultado, conforme tabela I de percentuais anexa, devidamente rubricada, e que desta fica fazendo parte integrante."
[...]
4 - A partir da aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), referente a janeiro de 1990 e enquanto perdurar a Lei n.º 7.788/89, que dispõe sobre a política salarial em vigor, fica assegurada a correção dos salários pelo índice pleno do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, a todas as faixas salariais" (g.n.).
Dessa forma, durante o período em que estivesse em vigor a Lei Federal n. 7.788/89, o acordo assegurava a aplicação do IPC do mês anterior para a correção dos salários, a todas as faixas salariais.
No ano seguinte (1990), a Medida Provisória nº 154, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.030/1990, revogou a Lei Federal nº 7.788/89, pondo termo à condição de vigência do referido reajuste. Confira-se:
"Art. 10: Ficam revogados, o Decreto-Lei nº 808, de 18 de maio de 1967, a Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, os artigos 1º a 7º da Lei nº 7.788, de 3 de julho de 1989, e o artigo 2º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989, bem assim as demais disposições legais, de caráter geral ou especial, que disponham sobre reajuste de preços e salários em geral e as demais disposições em contrário". (g.n.)
A Medida Provisória em questão entrou em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a contar de 15.03.1990. Isso não importou afronta a direito adquirido, visto que para o surgimento deste direito ao pretenso titular seria indispensável que antes da revogação se houvessem reunido e consumado todos os elementos indispensáveis à sua constituição ou produção, dentre eles o vencimento do mês de competência, o que não se verifica."
Tais razões de decidir, que adoto integralmente, aplicam- se à presente demanda e demonstram a inexistência de direito da autora ao reajuste em discussão. Com efeito, é de ser acolhido o entendimento de que, diante da revogação das Leis n. 7.830/1989 e n. 7.788/89 pela Medida Provisória n. 154, depois convertida na Lei n. 8.030/1990 o direito alegado pela autora não chegou a ingressar em seu patrimônio, ou seja, não se constituiu o pretendido direito adquirido. Daí a improcedência do pedido.
Nesse sentido, também os recentes precedentes desta 10a Câmara: Apelação n. XXXXX-82.2022.8.26.0079, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 28/06/2023, v.u; Apelação n. XXXXX-02.2022.8.26.0337, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 27/06/2023, v.u; Apelação n. XXXXX-78.2022.8.26.0053, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 15/06/2023, v.u.
Também no mesmo sentido, os seguintes julga desta Seção de Direito Público: Apelação n. XXXXX-79.2022.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, C. 9a Câmara de Direito Público, j. 28/07/2023, v.u; Apelação n. XXXXX-32.2022.8.26.0053, Rel. Renato Delbianco, C. 2a Câmara de Direito Público, j. 26/07/2023, v.m; Apelação n. XXXXX-64.2022.8.26.0079, Rel. Des. Francisco Bianco, C. 5a Câmara de Direito Público, j. 19/07/2023, v.u; Apelação Cível
XXXXX-11.2022.8.26.0079, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, C. 12a Câmara de Direito Público, j. 18/07/2023, v.m; Apelação n. XXXXX-76.2022.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, C. 3a Câmara de Direito Público, j. 17/07/2023, v.m.
Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem - improcedência liminar do pedido sem instauração do contraditório -, não cabe proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
ANTONIO CARLOS VILLEN
RELATOR