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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-66.2022.8.26.0100 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 24 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

36ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Milton Carvalho

Documentos anexos

Inteiro Teorccc835faf1098224b80f204a913b81d5.pdf
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Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de empreitada por preço global. Pretensões da autora fundadas em descumprimento contratual da ré, que não executou os reparos necessários para conclusão da obra. Pedidos julgados improcedentes em primeira instância. Preliminar arguida pela ré rejeitada. Inocorrência de preclusão para que a autora manifestasse em apelação sua insurgência quanto a não ter o perito vistoriado os pisos armazenados por ela. Aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Inexistência de motivo a ensejar a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência. Análise dos pisos armazenados pela autora que seria inócua, uma vez que o perito não poderia atestar que foram aqueles instalados pela ré, já substituídos pela autora. Perito que não pôde identificar se os valores pagos pela autora a terceiro para conclusão da obra eram compatíveis com os de mercado por não ter a autora fornecido elementos suficientes para tanto. Apuração de eventual crédito da autora considerando os valores devidos à ré que depende de mero cálculo aritmético. Desnecessidade de complementação da perícia. Inadimplemento da ré configurado. Irregularidades indicadas no Laudo Custódio e no mapeamento de falhas técnicas na execução da obra que não foram sanadas. Ausência de impugnação pela ré quanto ao mapeamento ou aos valores dos serviços correspondentes apontados pela autora. Impossibilidade de se reconhecer que a autora faz jus ao ressarcimento da quantia de R$601.995,01. Contrato celebrado com a terceira que é anterior àquele firmado com a ré e não há elementos indicativos de quais foram os serviços efetivamente prestados para a solução das pendências deixadas pela ré na obra. Indenização devida na importância de R$326.615,95. Valores despendidos pela autora para a conclusão dos serviços de instalação e configuração do sistema de iluminação (R$55.681,30) que também são devidos. Terceira que foi contratada pela ré e suspendeu a prestação do serviço por não ter recebido a remuneração que lhe era devida. Gasto com a contratação de empresa de engenharia para a elaboração de parecer técnico que não pode ser imputado à ré. Contratação feita de forma unilateral, extrajudicialmente, para atendimento a exclusivo da autora. Parecer que, ademais, sequer trouxe elementos de prova relevantes para o processo. Multa contratual devida, uma vez que configurado o descumprimento obrigacional da ré. Redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do CC que é devida, porquanto executada parte substancial do contrato. Multa reduzida para 20% do valor do contrato, em atenção ao limite sugerido pela ré. Acréscimo de 20% sobre os valores gastos pela autora para a conclusão da obra que não pode ser admitido. Ausência de provas de que a autora tenha suportado despesas administrativas. Penalidade que tem natureza de cláusula penal compensatória, tal qual a multa de 20% do valor do contrato. Impossibilidade de cumulação de multas pelo mesmo fato gerador. Valores retidos pela autora da última parcela do preço devido à ré que devem ser abatidos do crédito ora reconhecido em favor dela, atualizados monetariamente a partir de abril de 2021, quando cessou a prestação dos serviços pela ré. Demanda julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
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