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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-66.2008.8.26.0363 SP XXXXX-66.2008.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

20ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Rebello Pinho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00114036620088260363_75c21.pdf
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Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO

- Admissível, na espécie, a oposição, pelo devedor, de exceções pessoais em relação ao negócio jurídico subjacente com o escopo de desconstituir o título exequendo, visto que ele não circulou - Nota promissória emitida em branco é válida, sendo ônus do emitente a prova do seu preenchimento abusivo, em desacordo com o convencionado entre as partes – Configurado o preenchimento abusivo, porque demonstrada a entrega da nota promissória exequenda assinada em branco ao credor, fato por ele negado, e que a quantia a ser paga constante da cártula foi escolhida, unilateralmente, por ele, de rigor, o reconhecimento de que a nota promissória exequenda é nula e não configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, I, do CPC/1973, impondo-se, em consequência a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os embargos à execução, e extinguir a execução, com base no art. 618, I, do CPC/1973. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/342442193

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