26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-66.2008.8.26.0363 SP XXXXX-66.2008.8.26.0363
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Admissível, na espécie, a oposição, pelo devedor, de exceções pessoais em relação ao negócio jurídico subjacente com o escopo de desconstituir o título exequendo, visto que ele não circulou - Nota promissória emitida em branco é válida, sendo ônus do emitente a prova do seu preenchimento abusivo, em desacordo com o convencionado entre as partes – Configurado o preenchimento abusivo, porque demonstrada a entrega da nota promissória exequenda assinada em branco ao credor, fato por ele negado, e que a quantia a ser paga constante da cártula foi escolhida, unilateralmente, por ele, de rigor, o reconhecimento de que a nota promissória exequenda é nula e não configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, I, do CPC/1973, impondo-se, em consequência a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os embargos à execução, e extinguir a execução, com base no art. 618, I, do CPC/1973. Recurso provido.