23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000218159
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº XXXXX-85.2008.8.26.0404/50000, da Comarca de Orlândia, em que é embargante GERALDO DINIZ JUNQUEIRA (ESPÓLIO), é embargado EMILSON RUI DE CASTRO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E CESAR CIAMPOLINI.
São Paulo, 26 de março de 2019.
Araldo Telles
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
EMBARGANTE: GERALDO DINIZ JUNQUEIRA (ESP)
EMBARGADA: EMILSON RUI DE CASTRO
VOTO N.º 35.940
EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes. Tema agitado que foi expressamente tratado.
Embargos rejeitados.
Vencido em ação de embargos de terceiro, o embargante maneja o presente integrativo a dizer omisso o aresto porque não examinou sua alegação de que o autor não detinha a posse do veículo e nem teria trazido documentos essenciais à propositura da demanda. Prequestiona, outrossim, os artigos 267, I, 295, I e 267, VI, do Código Civil revogado (verbis fls. 234 verso), 485, I, 330, I, e 485, V, do Código Civil em vigor (textual).
É o relatório.
Não há omissão.
Lê-se, às fls. 229, que se reconheceu o domínio do embargado sobre o bem, tanto que exibe o recibo de transferência do veículo com firma reconhecida.
O tema, então, foi examinado, considerando que os embargos de terceiro podem ser opostos por senhor e possuidor ou só possuidor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
No mais, rejeita-se a alegação de violação aos dispositivos legais citados no relatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES
RELATOR