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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Araldo Telles

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EMBDECCV_90000028520088260404_abdd1.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000218159

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº XXXXX-85.2008.8.26.0404/50000, da Comarca de Orlândia, em que é embargante GERALDO DINIZ JUNQUEIRA (ESPÓLIO), é embargado EMILSON RUI DE CASTRO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E CESAR CIAMPOLINI.

São Paulo, 26 de março de 2019.

Araldo Telles

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ORLÂNDIA

EMBARGANTE: GERALDO DINIZ JUNQUEIRA (ESP)

EMBARGADA: EMILSON RUI DE CASTRO

VOTO N.º 35.940

EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes. Tema agitado que foi expressamente tratado.

Embargos rejeitados.

Vencido em ação de embargos de terceiro, o embargante maneja o presente integrativo a dizer omisso o aresto porque não examinou sua alegação de que o autor não detinha a posse do veículo e nem teria trazido documentos essenciais à propositura da demanda. Prequestiona, outrossim, os artigos 267, I, 295, I e 267, VI, do Código Civil revogado (verbis fls. 234 verso), 485, I, 330, I, e 485, V, do Código Civil em vigor (textual).

É o relatório.

Não há omissão.

Lê-se, às fls. 229, que se reconheceu o domínio do embargado sobre o bem, tanto que exibe o recibo de transferência do veículo com firma reconhecida.

O tema, então, foi examinado, considerando que os embargos de terceiro podem ser opostos por senhor e possuidor ou só possuidor.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

No mais, rejeita-se a alegação de violação aos dispositivos legais citados no relatório.

Ante o exposto, rejeito os embargos.

JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/690299551/inteiro-teor-690299571