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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-29.2007.8.26.0510 SP XXXXX-29.2007.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Isabel Cogan

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_00133832920078260510_b069d.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PESQUISA MINERAL. SENTENÇA DE EXTIÇÃO DO FEITO.

PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA – Procedimento de jurisdição voluntária, para avaliação judicial disciplinada no Código de Mineracao, em razão do impacto de pesquisa de mineração. Sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual. Pleito de anulação da sentença. Pertinência. Nos termos do art. 27, inc. VII, do Decreto-Lei nº 227/67 ( Código de Mineracao), o Juiz de Direito da Comarca, em 15 dias do recebimento do ofício do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), deve ordenar a avaliação da renda e da indenização dos danos e prejuízos que a pesquisa possa ocasionar aos proprietários das respectivas áreas, sob o custeio da empresa pesquisadora. O presente feito se iniciou em 2007 e, desde então, houve diversas diligência para a citação dos proprietários das áreas atingidas pela pesquisa mineral, vindo várias manifestações das pessoas demandadas, não se podendo cogitar de desídia da empresa titular do alvará de pesquisa. Quanto à parcela dos terrenos já urbanizada ou que não se mostre mais passível de pesquisa, a empresa mineradora poderá desistir de pesquisar parcela da área, como expressamente prevê o art. 22 do Decreto nº 9.406/2018. Pelos elementos constantes dos autos, o alvará de pesquisa ainda se encontra válido, até mesmo porque não houve apreciação do pedido de prorrogação de prazo (art. 21, § 3º do Decreto 9.406/2018). Sentença anulada para o prosseguimento do feito, realizando-se a avaliação de renda e indenização quanto à área efetivamente objeto da pesquisa, cabendo a intimação dos proprietários ou ocupantes para acompanhamento dos trabalhos periciais. RECURSO PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/723541803