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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-47.2014.8.26.0000 SP XXXXX-47.2014.8.26.0000 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Louri Barbiero

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_HC_21877104720148260000_40f8a.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

Registro: 2015.0000078134

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-47.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente FERNANDO SERAFIM BISPO DE MELO e Impetrante RAFAEL GOMES BEDIN.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECERAM PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GRASSI NETO (Presidente) e ALCIDES MALOSSI JUNIOR.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2015.

Louri Barbiero

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

VOTO Nº 16701

HABEAS CORPUS Nº 2187710-47.2014.8.26

PACIENTE (S): FERNANDO SERAFIM BISPO DE MELO

IMPETRANTE (S): RAFAEL GOMES BEDIN

COMARCA: SÃO PAULO

MAGISTRADO (A): SIMONE CÂNDIDA LUCAS MARCONDES

O Defensor Público RAFAEL GOMES BEDIN impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS , em favor de FERNANDO SERAFIM BISPO DE MELO , com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. JUÍZA DE DIREITO DO DIPO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL , consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, no processo nº XXXXX-30.2014.8.26.0050, em que ele está denunciado como incurso, por duas vezes, no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o 70, ambos do Código Penal. Busca o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas de contracautela diversas do cárcere, alegando falta de fundamentação

Habeas Corpus Nº XXXXX-47.2014.8.26.0000 - COMARCA: São Paulo - VOTO Nº 16701 2

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idônea daquela r. decisão, porquanto embasada na gravidade abstrata do delito e em meras presunções, bem como ausência dos requisitos da prisão preventiva. Sustenta, ainda, a existência de irregularidade no auto de prisão em flagrante, visto que o paciente não foi apresentado perante um juiz imediatamente após a prisão. Argumenta, mais, que a prisão cautelar é medida desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, o paciente, primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa e com apenas 19 (dezenove) anos de idade, fará jus à fixação de regime mais brando (fls. 01/31).

Indeferida a liminar (fls. 33), foram prestadas as informações de praxe (fls. 36/37).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 44/47).

É O RELATÓRIO.

Pelo que consta dos autos, o paciente, que está preso em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ocorrida em 10.10.2014 (fls. 29/31), está sendo processado por crimes gravíssimos: dois roubos duplamente qualificados, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal de infrações.

Analisando-se as cópias que instruíram a presente impetração, verifica-se que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem (fls. 17/23). E, quanto à alegação de não

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apresentação do paciente perante um juiz imediatamente após a

prisão, vale ressaltar que referida exigência não se encontra prevista

em nossa Constituição Federal, a qual, em seu artigo , inciso LXII,

exige apenas a comunicação imediata da prisão e do local onde o

preso se encontra recolhido ao juiz competente. In casu , a exigência

em questão foi devidamente cumprida (fls. 06), mas, mesmo que não

tivesse sido, tal fato não representaria alteração na situação do

paciente, pois, como é sabido, quaisquer irregularidades ocorridas no

inquérito policial não maculam a ação penal, uma vez que se trata de

procedimento meramente informativo.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“Desde logo cabe frisar que não era caso de se relaxar a prisão em flagrante do paciente, por não ter sido ele apresentado imediatamente perante o magistrado, como disposto em tratados internacionais. É que estes pactos não estão acima da nossa Carta Magna, a qual em seu artigo , LXII, determina apenas que se comunique a prisão imediatamente para que o juiz examine a legalidade ou não dela, norma que, inclusive, foi inserida no nosso direito material, como se vê do conteúdo do artigo 306, “caput” e § 1º, do Código de Processo Penal. É certo que no caso vertente não foi cumprido o prazo legal de vinte e quatro horas para comunicação ao magistrado (...) mas como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho “a falta de imediata comunicação não esmaece a força coercitiva do auto de prisão” (in “Processo Penal Comentado”, Editora Saraiva, São Paulo, 1º vol., 11ª edição). Idêntico o entendimento de Fernando Capez ao anotar que “Sem dúvida, haverá posicionamento no sentido de que a ausência de comunicação no prazo de 24 horas

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continuará a constituir infração administrativa e, conforme o caso, crime de abuso de autoridade previsto no art. , 'a', da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, mas o seu desrespeito não seria apto a macular a validade da prisão em flagrante. Ora, se a prisão é formalmente perfeita, por que razão o descumprimento do prazo pela autoridade policial teria o condão de tornála ilegal? É a nossa posição” (http://capez.taisei.com.br). Nesse mesmo sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando que “Meras irregularidades no auto de prisão em flagrante, tais como a demora no seu encaminhamento ao Magistrado e assinatura de apenas uma testemunha não acarretam por si sós a nulidade do processo ou a soltura do paciente, mormente que já houve o recebimento da denúncia” (HC nº 158058/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 16.11.2010).” (TJSP - HC XXXXX-11.2013.8.26.0000 Rel. Des. Mário Devienne Ferraz -j. 27.01.2014)

E, pelo exame dos autos, verifica-se que estão

presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos autorizadores

da prisão cautelar, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal,

porquanto há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes

de autoria.

E, em se tratando de crimes praticados com grave

ameaça a pessoa, mediante emprego de arma de fogo e concurso de

agentes, como no presente caso, cujas condutas falam por si só, é por

demais evidente que se impõe a custódia cautelar do paciente, como

garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos crimes,

bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a

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aplicação da lei penal, como bem decidiu, de forma suficientemente

fundamentada, a MM. Juíza a quo (fls. 29/31).

Ademais, a ordem pública deve ser preservada e,

se há elementos para a custódia cautelar, não há se falar em sua

revogação, ainda que o agente seja primário, possuidor de bons

antecedentes, residência fixa e tenha apenas dezenove anos de idade,

não sendo adequada ou suficiente ao caso a aplicação de outras

medidas cautelares.

Nesse passo, o Colendo Superior Tribunal de

Justiça já decidiu, mutatis mutandis , que:

Não obstante a primariedade, o trabalho e residência fixos no distrito da culpa, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciada na negativa de liberdade provisória, porquanto merece subsistir a prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, não havendo falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, pois o crime foi cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e, ainda, em concurso de agentes. Impende colocar em destaque a necessidade da custódia preventiva, na espécie, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos, que trazem intranqüilidade e desassossego à população. Precedentes da Corte. Recurso improvido "(RSTJ 126/439).

Por fim, o restante trazido na impetração ( v.g.

alegações de que, em caso de condenação, o paciente fará jus à

fixação de regime mais brando), relaciona-se com o mérito, sendo

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inviável o seu exame nos estreitos limites do presente writ.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM.

LOURI BARBIERO

Relator

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