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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-12.2010.8.26.0602 SP XXXXX-12.2010.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Roque Antonio Mesquita de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_00049071220108260602_27bd6.pdf
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Ementa

RECURSO – Apelação – Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a "ação de indenização e reparação por danos com pedido liminar de antecipação de tutela" – Inadmissibilidade – Manutenção indevida do nome do autor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, após quitação, em atraso, de parcela de contrato de financiamento – Adoção de tese fixada no julgamento do REsp n.º 1.424.792-BA (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/09/2014, STJ), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil – O autor não pode sofrer as consequências ou ser responsabilizado por eventual problema no repasse de valores ou de informações entre bancos – Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil – Ato ilícito configurado – Danos morais in re ipsa – Pleito de redução da verba indenizatória – A quantia fixada na r.sentença (R$ 10.000,00 – dez mil reais) é suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato e não causa enriquecimento sem causa à parte adversa – Recurso improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/908892922

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