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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2019.8.27.2733

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Publicação

Julgamento

Relator

JOCY GOMES DE ALMEIDA
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Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. RECURSO DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO INCORRETO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO ABONO SALARIAL. DEMANDA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.

Recurso do Município. De acordo com a previsão do art. , parágrafo único, da Lei Complementar nº 8/70, o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP é destinado aos servidores públicos regidos pelo regime estatutário, e aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Desse modo, desde que atendidas às condições definidas no art. 9º da Lei nº 7.988/90, estes terão direito ao recebimento do abono salarial anual.
2. No caso dos autos, restou comprovado o vínculo da autora com o ente municipal requerido, bem como que o seu cadastro junto ao PASEP ocorreu em data incorreta. Assim sendo, não resta dúvida de que o atraso do município para realizar o cadastro da requerente no PASEP causou-lhe prejuízos.
3. Desse modo, a autora possuía direito ao aludido abono /PASEP no período vindicado, de 2015 a 2018, uma vez que a Municipalidade deixou de informar em parte os anos-base, desde a sua admissão em 2010 até 2014. Logo, escorreita a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a indenização devida à autora, no importe de 1 (um) salário-mínimo, referente a cada ano irregular pleiteado em que deixou de receber os valores, em razão de ato omissivo do município. Ademais, o município não comprovou que cumpriu o seu dever de proceder ao cadastramento do servidor junto ao PASEP na época correta, não tendo se desincumbido de seu ônus.
4. Recurso da autora. Quanto ao pedido formulado pela requerente/2ª apelante para reformar a sentença para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que razão não assiste à apelante/autora.
5. É que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima. No presente caso, o ato ilícito praticado pelo Município não ultrapassaram o mero aborrecimento e não é apto a causar abalo moral.
6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença retocada de ofício quanto à verba honorária.
(Apelação Cível XXXXX-27.2019.8.27.2733, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 16:02:46)
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