Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais TRE-MG - Recurso Eleitoral: RE 198 MONTE SANTO DE MINAS - MG

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-MG_RE_198_eca46.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Recurso Eleitoral nº XXXXX-98.2013.6.13.0182 Zona Eleitoral: 182ª, de Monte Santo de Minas Recorrente: Coligação Volta a Crescer Recorridos: Coligação União do Bem pelo Bem; Militão Paulino de Paiva, Prefeito; Daniel Benedito de Moraes, Vice-Prefeito Relator: Juiz Virgílio de Almeida Barreto ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2012. ABUSO DE PODER ECONÔMICO/POLÍTICO/DE AUTORIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COLIGAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PREFEITO E AO VICE-PREFEITO.

1- Preliminar de inépcia da peça recursal (suscitada pelos recorridos como inobservância ao princípio da dialeticidade). REJEITADA. Não cabimento de padronização argumentativa das peças jurídicas. Apresentação de pormenores relacionados ao resultado da instrução probatória bem como à sentença. Manifestada a contrariedade relativa a pontos específicos da sentença. Petição recursal apta a provocar o reexame da sentença.
2- Preliminar de falta de interesse de agir (suscitada pelos recorridos como impossibilidade jurídica do pedido). ACOLHIDA PARCIALMENTE. Apontamento da inadequação da AIME para discutir conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. Ausência de impedimento de análise dos mesmos fatos aptos a delinear condutas vedadas, abuso de autoridade ou captação ilícita em sede de AIME, desde que apresentada a configuração dos ilícitos previstos como objeto próprio desta ação. Possibilidade de apreciação em AIME do abuso do poder político entrelaçado ao econômico. Jurisprudência pacificada. Inadequação da via eleita apenas no que concerne à aplicação das sanções previstas nos arts. 41-A, 73 e 74 da Lei das Eleicoes. Ausência parcial de interesse de agir sob o viés interesse-adequação.
3- Preliminar de coisa julgada em relação à propaganda institucional e ao uso de bens públicos em benefício de terceiros (suscitada pelos recorridos). REJEITADA. Peculiaridade do pedido e da causa de pedir da AIME. Inexistência de tríplice identidade, premissa fundamental da coisa julgada. Exame conjunto e sistêmico de diversos ilícitos, figurados em distintas AIJEs, apontados na AIME como caracterizadores do abuso de poder econômico. Precedente.
4- Requerimento de produção de prova emprestada (formulado pela recorrente). INDEFERIDO. Encerramento da instrução. Não suscitada a pendência de exame do requerimento formulado na inicial. Anuência tácita com a dispensa da prova nas alegações finais. Preclusão.
5- Preliminar de ausência superveniente de interesse da Coligação União do Bem pelo Bem (suscitada de ofício). NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. Exclusão da coligação da lide, em decorrência da ilegitimidade para figurar no polo passivo de AIME. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Capítulo da sentença não impugnado pela recorrente. Eventual reinclusão da coligação no polo passivo - em razão do reexame, de ofício, dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, pela instância recursal -, acarretaria a intimação da parte para manifestar-se, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC, quando poderia, inclusive, interpor recurso. Porém, verificado o acerto da sentença em excluir do polo passivo a coligação, que não detém mandato eletivo, consolida-se a extinção do processo em relação àquela que, não mais sendo parte, não ostenta interesse em contrarrazoar o recurso.
6- Mérito. Patrocínio de carnaval e gincana pela Prefeitura. Ausência de conexão com o pleito eleitoral. Incremento em ações sociais no ano de 2012. Prova documental da regularidade dos programas sociais previstos no orçamento do ano anterior e dentro do objeto contemplado pelas leis municipais a respeito do tema. Contratação de servidores e estagiários no ano eleitoral. Impossibilidade de estender o alcance da norma para abarcar a contratação de estagiários. Os indícios de que foram realizadas 9 contratações de servidores em período vedado e sem amparo nas exceções legais não são suficientes para concluir pelo abuso de poder político com viés econômico. Publicidade institucional em período vedado. Não há prova de que as matérias veiculadas na imprensa escrita - não juntadas aos autos e supostamente favoráveis à gestão e à pessoa do Prefeito, candidato à reeleição -, tenham sido custeadas pelo município, o que seria elementar ao reconhecimento da realização de publicidade institucional. Utilização de máquina da Prefeitura para fim particular. Não há prova nos autos de que caminhões particulares tenham sido abastecidos com cascalho por máquina de propriedade do município. Utilização de servidora pública em campanha durante o período eleitoral. Ausência de prova de incompatibilidade de horário da atuação da advogada com o do cargo de Procuradora do Município. Inaptidão do fato para caracterizar abuso de poder político com viés econômico. Doação de ovos de páscoa, pela Prefeitura, a alunos e professores da rede municipal de ensino. Fato sem conexão com o pleito ou impacto sobre o eleitorado. Não se retira, do mero volume de atos da administração narrados na petição inicial e da circunstância de ser o então Prefeito candidato à reeleição, a conclusão pela prática de abuso do poder político com viés econômico. Após apreciação contextualizada das imputações, o que se tem é a ausência de correlação dos fatos trazidos aos autos com o risco de ofensa à legitimidade do mandato obtido, que é o bem jurídico sob tutela na presente ação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de inépcia da peça recursal e de coisa julgada, acolher parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir e totalmente a de ausência superveniente de interesse da coligação recorrida para não conhecer das suas contrarrazões, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 26 de maio de 2015. Juiz Virgílio de Almeida Barreto Relator

Decisão

Rejeitaram as preliminares de inépcia da peça recursal e a de coisa julgada em relação à propaganda institucional e ao uso de bens públicos em benefício de terceiros; acolheram parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir e, integralmente, a preliminar de ausência superveniente de interesse da Coligação União do Bem pelo Bem, suscitada de ofício, e não conheceram das contrarrazões. No mérito, negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-mg/348770090

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-45.2014.8.16.0137 PR XXXXX-45.2014.8.16.0137 (Acórdão)

Jurisprudênciahá 24 anos

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE-SP - RECURSO CIVEL: REC 14133 SP

OAB - Rio de Janeiro
Notíciashá 12 anos

STF veta prefeito itinerante em terceiro mandato

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-97.2016.8.21.7000 RS