16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: REl XXXXX-54.2022.6.16.0051 MORRETES - PR XXXXX
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Paraná
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Claudia Cristina Cristofani
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Ementa
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DO MANDATO DO ADVOGADO, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO CFC. IRREGULARIDADES INEXISTENTES OU SUPRIDAS. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DIVERGENTE DO CONTIDO NO EXTRATO ELETRÔNICO. ÚNICA IRREGULARIDADE. DOAÇÃO IDENTIFICADA EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. COMUNICAÇÕES JUDICIAIS EFETUADAS POR MEIO ELETRÔNICO SEM PREVISÃO LEGAL, ADESÃO PRÉVIA OU CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELAS PARTES. NULIDADE. PRECLUSÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de instrumento do mandato do advogado não é motivo para julgamento das contas como não prestadas por partido, cabendo ao juízo adotar providências para regularização ou decretação da revelia (art. 32, Res. TSE 23.604/2019 c.c. art. 346, CPC).
2. A não apresentação dos extratos bancários pelo prestador de contas não configura irregularidade caso a Justiça Eleitoral possa obtê–los de modo eletrônico por meio do sistema próprio.
3. Em caso de ausência de movimentação de recursos pelo partido dentro do exercício financeiro, é suficiente a apresentação da declaração respectiva, preenchida por meio do sistema próprio, sendo desnecessária a participação de profissional de contabilidade.
4. A falta de juntada da certidão de regularidade do profissional de contabilidade é mera irregularidade formal. Precedentes desta Corte.
5. Declaração de ausência de movimentação de recursos que diverge do contido no extrato eletrônico. Valor irrisório, com identificação da origem. Irregularidade que não compromete a transparência e confiabilidade das contas.
6. É anulável a citação, intimação ou notificação remetida por meio eletrônico sem previsão legal que assim autorize, não tendo a parte previamente aderido à essa modalidade ou quando remetida a endereço eletrônico que não pertença ao citando, intimando ou notificando.
7. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC).
Acórdão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento, a fim de julgar aprovadas com ressalvas as contas, nos termos do voto da Relatora.Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Flavia da Costa Viana, Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, Thiago Paiva dos Santos e Julio Jacob Junior. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Monica Dorotea Bora.
Observações
(20 fls.)
Caso Paradigmático
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