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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Consulta: CTA XXXXX-15.2018.6.17.0000 RECIFE - PE XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

Documentos anexos

Inteiro Teora097b5d5cdd12121db85647ceeaafd98.pdf
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Ementa

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. GASTOS COM IMPULSIONAMENTO.LIMITES.FORMA DE PAGAMENTO. PROCEDIMENTO. DESPESAS DE CAMPANHA.


1.

Consulta conhecida por preencher os requisitos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral Brasileiro.


2. Gastos com impulsionamento de propaganda eleitoral na internet devem obedecer aos limites estabelecidos pela Resolução TSE 23.553/2017.


3. A legislação eleitoral admite pagamento de despesas mediante cheque nominativo, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário e débito em conta.


4. Propaganda paga na internet consiste em gasto eleitoral sujeito a registro e aos limites previstos pela lei (art. 26, XV, da Lei 9.504/1997). Portanto, submete-se aos procedimentos ordinários de prestação de contas das despesas
de
campanha.


5. Realização de gastos para custeio de atos de campanha só é permitida a partir do registro de candidatura e não está autorizada pelo art. 36-A da Lei das Eleicoes.

Acórdão

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER da consulta e que seja respondida nos seguintes termos: 1) Gastos com impulsionamento de propaganda eleitoral na internet devem obedecer aos
limites estabelecidos pela Resolução TSE 23.553/2017; 2) A legislação eleitoral admite pagamento de despesas mediante cheque nominativo, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário e débito em conta; 3) Propaganda paga na
internet consiste em gasto eleitoral sujeito a registro e aos limites previstos pela lei (art. 26, XV, da Lei 9.504/1997). Portanto, submete-se aos procedimentos ordinários de prestação de contas das despesas de campanha; 4) Realização de gastos para
custeio de atos de campanha só é permitida a partir do registro de candidatura e não está autorizada pelo art. 36-A da Lei das Eleicoes; nos termos do voto do Relator.

Observações

17 fls.

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