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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia TRE-RO - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL no(a) Rp: Rp XXXXX-38.2022.6.22.0000 PORTO VELHO - RO XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. PAULO KIYOCHI MORI
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Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) – Processo nº 0601851–38.2022.6.22.0000 RECORRENTE: MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS Advogados do (a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAMARGO – RO704–A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO – RO1619–A, NELSON CANEDO MOTTA – RO2721–A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO – RO9805–A, ANDREY OLIVEIRA LIMA – RO11009–A, CRISTIANE SILVA PAVIN – RO8221–A, CAIO VINICIUS CORBARI – RO8121, ERIKA CAMARGO GERHARDT – SP137008–S, JOSE ALBERTO ANISIO – RO006623, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE – RO6175–A, RICHARD CAMPANARI – RO2889–A, ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA – RO000610 RECORRIDA: COLIGAÇÃO "PELO BEM DE RONDÔNIA. PELO BEM DO BRASIL" Advogados do (a) RECORRIDA: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE – RO6175–A, ERIKA CAMARGO GERHARDT – SP137008–S, RICHARD CAMPANARI – RO2889–A DECISÃO Visto. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS interpôs recurso especial em face do Acórdão n. 690/2023 (Id. XXXXX) que, ao negar provimento aos embargos de declaração, manteve a sua condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento de decisão liminar na presente representação por propaganda irregular, conforme Acórdão n. 502/2022 (Id. XXXXX). Assegura, em suma, que não houve o descumprimento da liminar que ensejou a condenação ao pagamento da astreinte e, caso superada esta tese, pugna pela redução do valor em razão da desproporcionalidade em relação aos vencimentos do recorrente. Alega, ainda, a possibilidade de utilização do nome de Bolsonaro em sua propaganda, ainda que seja filiado de outro partido (Id. XXXXX). A coligação recorrida apresentou contrarrazões (Id. XXXXX). A secretaria judiciária certificou a tempestividade do recurso e das contrarrazões (Ids. XXXXX e XXXXX). É o relatório. Trata–se de processo submetido a esta Presidência para deliberar quanto à admissão de recurso especial eleitoral. A admissibilidade do recurso especial impõe deveres ao recorrente, tais como o prequestionamento da matéria, a comprovação de que o julgamento não se funda em jurisprudência do TSE, inclusive com o esgotamento das instâncias ordinárias por meio da interposição de embargos de declaração se a questão de direito não for debatida, bem como a demonstração de similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido por meio de cotejo analítico ou a contrariedade do acórdão recorrido com as normas eleitorais. Conforme relatado, o recorrente alega que a astreinte aplicada pelo descumprimento da decisão liminar durante a campanha eleitoral não pode subsistir por ser de valor excessivo, bem como que o conteúdo da propaganda constante em um vídeo publicado em seu site era regular. A decisão recorrida restou assim ementada: Representação. Eleições 2022. Propaganda irregular. Veiculação de informações inverídicas. Determinação de remoção. Descumprimento. Astreintes. Procedência. I – Configura propaganda irregular a veiculação de vídeo de candidato contendo informações inverídicas, todavia, ante a ausência de previsão legal para aplicação de multa, incide apenas as astreintes decorrentes da inobservância da determinação judicial de remoção do conteúdo impugnado. II – Representação julgada procedente. Em que pese as alegações do recorrente de que o vídeo produzido por ele não constitui propaganda irregular, o que demonstra que o acórdão recorrido violou, em sua tese, o princípio da legalidade e os arts. 54, § 1º da Lei n. 9.504/97 e 10 e 38, ambos da Resolução TSE n. 23.610/2019, e de que a astreinte aplicada fere o princípio da razoabilidade, o recurso especial não deve admitido em razão do seu processamento envolver a análise de matéria de fato. Neste caso, a necessidade de avaliação do conjunto probatório dos autos, especialmente o conteúdo do vídeo publicado durante a campanha eleitoral e a capacidade financeira do recorrente para o pagamento da astreinte, afronta a Súmula–TSE n. 24, que assim dispõe: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. Sobre o argumento de que houve o cumprimento da decisão liminar no prazo legal, o que, caso reconhecido, afastaria a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento da ordem judicial, a decisão recorrida aponta o seguinte: Na referida decisão, além da ordem de remoção do vídeo impugnado nas plataformas Facebook, Instagram e YouTube, determinou–se ao representado a “imediata cessação da veiculação do vídeo impugnado, em qualquer plataforma digital ou no horário eleitoral gratuito na televisão ou no rádio, sob pena de multa, que fixo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por divulgação”. Mencionada decisão foi publicada no mural eletrônico do dia 12/10/2022. Ocorre que, no dia imediatamente seguinte à publicação do decisum, a parte autora protocolou a petição de id. XXXXX, noticiando o descumprimento da decisão liminar, ao argumento de que o vídeo impugnado ainda estava disponível no sítio de campanha do representado, além de constar com impulsionamento ativo no YouTube e Facebook. Conforme decisão de id. XXXXX, afastou–se o descumprimento da liminar em relação aos provedores de aplicação, uma vez que a autora apresentou meros prints de tela para corroborar a sua assertiva, imagens essas desprovidas de validação por mecanismo legal de autenticidade de prova digital, a exemplo do verifact, originalmy, ata notarial etc., que permitem demonstrar a legitimidade da prova, mormente o dia, horário e local de extração do conteúdo. Ademais, em consulta realizada em 14/10/2022, este relator constatou na biblioteca de anúncios do Facebook e do Youtube que os impulsionamentos estavam inativos. Todavia, conforme ata notarial digital de id. XXXXX, até as 10h48min do dia 13/10/2022, o vídeo objeto da decisão liminar ainda estava disponível no sítio eletrônico do representado (https://governadormarcosrocha.com.br/coronel–marcos–rocha–declara–voto–ao–presidente–jair–bolsonaro–mesmo–depois–da–justica–proibir–que–ele–use–a–imagem–do–presidente–em–sua–propaganda/). Como se observa, mesmo diante do comando judicial, o representado não atendeu a determinação de cessar a veiculação do vídeo de ids. XXXXX e XXXXX, atraindo para si as consequências de sua omissão, pois, embora não haja previsão legal que comine sanção pecuniária, cabe, na espécie, a astreinte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude da inobservância da decisão de id. XXXXX. Com efeito, não se pode admitir que o representado descumpra as decisões judiciais sem sofrer qualquer tipo de reprimenda que, no caso dos autos, mostra–se adequada, razoável e proporcional. Vale destacar que essa não é a primeira vez em que o representado, deliberadamente, descumpre as determinações desta Justiça Especializada. É o caso das representações XXXXX–13.2022.6.22.0000 e XXXXX–15.2022.6.22.0000, ambas de relatoria do Juiz Marcelo Stival, que, embora não transitadas em julgado, demonstram a recalcitrância do representado em cumprir as determinações judiciais. Assim, a condenação decorreu do efetivo descumprimento da ordem judicial dentro do prazo estabelecido decisão liminar, devendo ser afastado o argumento de cumprimento tempestivo da liminar. Sobre esta tese, não prospera, ainda, a tese do recorrente de que deveria ser intimado para a retirada da propaganda irregular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 40–B da Lei n. 9.504/97, pois este prazo se aplica quando o candidato não é o responsável pela propaganda irregular e não quando o próprio candidato reconhece que produziu o vídeo em afronta às normas eleitorais, vejamos: Art. 40–B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Além disso, o recorrente não prequestionou a negativa de vigência do citado art. 40–B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, em sede de embargos de declaração (id. XXXXX), incidindo a Súmula–TSE n. 72: “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”. Por fim, ressalta–se que, conforme trecho acima colacionado, a decisão recorrida consignou que o recorrente descumpriu decisões judiciais em três representações que tramitaram neste Tribunal (Representação n. XXXXX–13.2022.6.22.0000, n. XXXXX–15.2022.6.22.0000 e n. XXXXX–15.2022.6.22.0000), o que fez com que a astreinte destes autos fosse fixada em patamar que considerasse as sucessivas transgressões durante as Eleições 2022. É dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de subsistirem as conclusões deste, nos termos do art. 932, III, do CPC, que estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a seguinte jurisprudência do TSE: (...) inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal. (...) (AgR–AI nº 18–36/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2.4.2019, DJe de 3.5.2019) A Súmula–TSE n. 26, citada na jurisprudência colacionada, dispõe o seguinte: “É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. No caso em tela, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a astreinte pode ser majorada quando o candidato, ora recorrente, descumpre de forma reiterada decisões em representações eleitorais por propaganda irregular ajuizadas no curso da campanha. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no disposto no art. 14, VII c/c art. 33, XXVIII, do Regimento Interno. Intime–se. Cumpra–se. Porto Velho, 23 de outubro de 2023. Desembargador KIYOCHI MORI Presidente
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