27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR): EDACR XXXXX-05.2017.4.01.3600
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE PILOTAR. ART. 93, III, DO CP. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 5º, INC. xlvii, 'B', CF. NÃO SE ADMITE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ACOLHIDO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - O acórdão foi omisso ao não examinar o pedido da Defesa do réu de reformar a sentença quanto à inabilitação para pilotar aeronaves.
II - A Constituição Federal estabelece que não haverá penas de caráter perpétuo (ARt. 5º, XLVII, 'b', CF).
III - Portanto, a inabilitação para pilotar aeronaves imposta ao réu, com espeque no art. 92, III, do CP, deve perdurar durante o tempo da condenação.
IV - Embargos de declaração acolhidos para proceder à integração do acórdão, sem, contudo alterar o resultado do julgamento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para proceder à integração do acórdão, sem contudo alterar o resultado do julgamento.