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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-90.2020.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DANIELE MARANHAO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AP_10546319020204013400_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de apelação interposta por Caroline Gomes Vieira Bueno contra sentença que, em ação de rito ordinário que objetiva a “determinação de contratação imediata da Reclamante ou a reserva de vaga em seu benefício,” no concurso público regido Edital nº 01 – CEF, de 22/01/2014, para a formação de cadastro reserva para o provimento no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão, adotando como razão de decidir os fundamentos esposados na sentença trabalhista proferida anteriormente nesta demanda, no sentido de que “Não há nos autos provas de que a Reclamante tenha sido preterida na ordem de nomeação, tampouco a contratação de empregados para o mesmo cargo a título precário”, entendendo que não existiu, também, consequentemente, direito à indenização por danos morais requerida. Insurgindo-se contra o comando sentencial, a parte autora opôs embargos declaratórios que foram rejeitados pelo magistrado de origem (Id. XXXXX). Nas razões do recurso, a autora alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum, em face do que foi decidido no julgamento do RE XXXXX pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz, também, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, eis que não lhe foi oportunizada a produção “de novas provas”. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que a Caixa deveria ter nomeado os candidatos aprovados no certame, tendo em vista o surgimento de vaga e a preterição sofrida. Sustenta, nesse sentido, que sua expectativa de direito se convolou em direito à nomeação, ante a contratação ilegal de terceirizados para o desempenho das mesmas funções do emprego de Técnico Bancário, bem como convocou PCDs sem respeitar a proporção fixada no edital do concurso. Ao final, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, requer que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de 1ª instância, para que seja concedido novo prazo para manifestação ou produção de novas provas. Superada a preliminar, requer a reforma da sentença a fim de que seja a Caixa condenada a contratar a autora no cargo de Técnico Bancário Novo no polo de Brasília/DF. Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório. Decido. Antecipo que deve ser acolhida a questão preliminar suscitada pela apelante quanto à incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito a sua nomeação para o emprego público da Caixa Econômica Federal para o qual fora aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2014. Inicialmente, cumpre citar a diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429/RN, em 05/03/2020 (Tema 992), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido. (g.n.) Posteriormente, em 15/12/2020, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Plenário do STF assim decidiu: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão ora embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos declaratórios. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020. (g.n.) (STF, RE XXXXX ED-segundos, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/12/2020, DJe 05/02/2021) Na espécie, considerando-se que a demanda versa sobre direito de contratação ou reserva de vaga em cargo do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, empresa pública que adota o regime celetista de contratação, originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e que resultou em sentença de mérito proferida em 15.05.2018 pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (Id. XXXXX – fls. 98/102), o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso interposto é o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10), o que enseja a anulação da sentença proferida pelo juízo federal ora recorrido. Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XXVI, do RI-TRF1, acolho a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento da ação, razão pela qual anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao TRT 10 para processar e julgar o recurso interposto da sentença trabalhista, prejudicada a apelação. Por conseguinte, fica igualmente prejudicada a sua inclusão em pauta na sessão de julgamento de 10/8/2022. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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