16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-19.2007.4.01.3310
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DA VIATURA. MORTE DE PASSAGEIRO. MARIDO DA AUTORA. CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO VINCULADO À FUNASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O fato narrado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela documentação que instrui a lide.
2. No caso em apreço, a Funasa não desconstituiu os fatos descritos na certidão emitida pela autoridade policial, dotada de fé pública, limitando-se a alegar que o motorista do veículo sinistrado era experiente mas sem esclarecer, de forma extreme de dúvidas, a constatada perda de controle do automóvel que resultou em capotamento e no óbito da vítima.
3. O nexo de causalidade, portanto, está satisfatoriamente demonstrado. O capotamento da viatura conduzida pelo servidor da Funasa deu ensejo ao evento danoso, de modo que a responsabilidade objetiva da Fundação está iniludivelmente caracterizada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. A alegada culpa exclusiva ou concorrente do falecido, que se encontrava no compartimento de cargas da caminhonete, não é suficiente para elidir a culpa do servidor da Funasa, responsável que é pelo transporte dos passageiros, de modo que está caracterizada a imprudência de sua conduta ao deixar de agir com a cautela esperada do motorista experiente e permitir que Amadeu Freitas Loures viajasse desprovido das condições básicas de segurança.
5. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devido à autora, conforme fixado na sentença, é até módico, porém deve ser mantido à míngua de recurso voluntário da parte interessada.
6. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 24.07.2002. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
7. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
8. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.
9. Recurso do Dnit não provido.
10. Remessa oficial parcialmente provida para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.