23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-06.2012.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERSA DO ATO JUDICIAL CORRESPONDENTE. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À PRÁTICA DO ATO RECORRIDO.
1. "A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto. Precedentes da Corte". (AGA XXXXX-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030).
2. O ato judicial que converte o mandado inicial da ação?monitória?em mandado executivo decorre da própria lei e, portanto, consubstancia-se em mero despacho, de modo que sequer abre a via recursal (AG XXXXX-25.2001.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/10/2009) e, portanto, não detém natureza jurídica de sentença. ( REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe , conforme legislação vigente à época.
Acórdão
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.