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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL: AGTAC XXXXX-27.2016.4.01.3200

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AGTAC_00015102720164013200_78982.doc
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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ART. 40 DO ADCT. ART. DA LEI N. 10.996/2004. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO.

I Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário sob o fundamento de que o STF, no ARE XXXXX/MT, rejeitou a repercussão geral da matéria relacionada à violação de princípios constitucionais, quando a análise da questão constitucional tida por violada exigir prévio exame de legislação infraconstitucional.
II Assiste razão à agravante ao sustentar que a decisão impugnada incorreu em omissão, visto que seu recurso extraordinário apontou violação aos artigos 3º, III, 5º, XXXV, 43, § 2º, III, 93, IX, 150, I, 149, § 2º, I e 151, I, da Constituição e art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, mas a decisão de admissibilidade ateve-se ao exame de mácula a princípios constitucionais.
III - O STF, confrontado com questão similar à presente art. 40 do ADCT e disciplina dos benefícios fiscais concedidos a contribuintes sediados na Zona Franca de Manaus , reconheceu a natureza constitucional do debate: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N. 11.196/2005 (INCS. III E V DO § 1º, § 2º, INC. III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus. Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas. Precedentes. 2. Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3. As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia.
4. A operação desonerada pela Constituição da Republica (inc. I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior).
5. A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da Republica: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade. (Tribunal Pleno, ADI 4254, Rel. Des. CARMEN LÚCIA, DJ 17/09/2020). IV - Considerando o entendimento do STF em hipótese similar, o prequestionamento da matéria relacionada à constitucionalidade do art. , caput e § 2º, da Lei nº 10.996/04 em face do art. 40 do ADCT e a ausência de impedimentos, o recurso extraordinário deve ser admitido. V - Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário da parte autora.

Acórdão

A Corte, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1977396372

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