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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_0024799-83-2007-4-01-3400_585aa.doc
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Inteiro Teor

(HÝðP0Ø1R0)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-83.2007.4.01.3400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.024921-0/DF

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-83.2007.4.01.3400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.024921-0/DF

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se concedeu a segurança para tornar sem efeito a Portaria n. 147 CGU/PR, de 16/10/2006, prorrogada pela Portaria n. 209 CGU/PR, de 11/12/2006, reconduzida pela Portaria n. 186 CGU/PR, de 12/02/2007, bem como se determinou o trancamento do processo administrativo disciplinar n. 00190.001049/2001-89.

Em suas razões recursais, a União alega que o Corregedor-Geral da União tem atribuição para anular e avocar processo administrativo disciplinar e a Corregedora Setorial do Ministério da Previdência Social é competente para instaurar PAD contra a impetrante, nos termos do art. 4º, VIII, a e b e art. , IV do Decreto n. 5.480/2005.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 455).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 457/459, remeteram-se os autos a esta Corte.

Parecer o MPF, às fls. 463/466, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A ação foi proposta visando-se o arquivamento do processo administrativo disciplinar n. 00190.001049/2001-89, com a declaração de nulidades das Portarias CGU/PR n. 147, de 16/10/2006, n. 209, de 11/12/2006 e n. 186, de 12/02/2007.

No caso dos autos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar n. 37284.000956/2002-52, mediante a Portaria INSS/CORREG n. 164, publicada no boletim de serviços em 28/10/2002, buscando a apuração de supostas irregularidades na contratação do Sistema Gerencial de Informações Q-Matic com a empresa Banking Solutions do Brasil, mediante inexigibilidade de licitação.

Em janeiro de 2005, foi declarada a nulidade parcial do PAD, foi constituída nova comissão, para realizar o interrogatório do indiciado e elaborar novo relatório conclusivo, o que foi feito mediante a Portaria INSS/CORREG n. 28, publicada no boletim de serviço em 28/01/2005. Ao final, por meio da Portaria INSS/CORREG n. 96, de 10/06/2005 determinou-se o arquivamento do feito, sob o fundamento de que não restaram comprovadas as imputações feitas na ultimação de instrução (fl. 165).

Ocorre que, após o arquivamento do PAD, acatando a sugestão contida na Nota Técnica n. 1064, elaborada por Analista de Finanças e Controle da CGU, a Corregedora Setorial do Ministério da Previdência Social sugeriu a avocação ministerial do PAD, com a instauração de novo processo administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria Setorial, o que foi acolhido pelo Corregedor-Geral, em 13/10/2006, que avocou o PAD n. 37284.000956/2002-52 para exame de sua regularidade e continuidade da apuração dos fatos (fls. 347/362).

Assim, em 17/10/2006, foi publicada, no D.O.U., a Portaria n. 147, por meio da qual a Corregedora Setorial do Ministério da Previdência Social designou três servidores para comporem comissão de processo administrativo disciplinar (fls. 167/168), com o intento de apurar a responsabilidade administrativa em razão do quanto consta do processo n. 00.190.001049/2001-89, prorrogando-se o prazo para a conclusão dos trabalhos mediante as Portarias n. 2009, de 11/12/2006, n. 186, de 12/02/2007, n. 443, de 16/04/2007 e n. 749, de 18/06/2007 (fls. 204/205).

Acerca da possibilidade de avocar o processo administrativo disciplinar e lhe promover correção, o fundamento legal encontrava-se na Lei n. 10.683/2003, que, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

(...)

§ 5º § 5o Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

(...)

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V – efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada.

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

Assim, a Controladoria-Geral da União, por força da lei, tem o controle processual administrativo de todos os PADs que têm curso na Administração Pública Federal, podendo avocar os processos em curso, para corrigir o andamento, como bem salientado no dispositivo legal acima.

Do mesmo modo, o art. 11, § 2º da Portaria CGU n. 335, de 30/05/2006, prevê a possibilidade de o Corregedor-Geral avocar sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso.

Como se observa da simples leitura, o permissivo de avocação e julgamento do processo administrativo que tramita na Administração Pública Federal existe para aqueles procedimentos “em curso”, não havendo clara previsão legal para a aplicação de nova reprimenda quando for o caso de processos administrativos findos. Assim, já arquivado o processo administrativo disciplinar, não está mais em curso e, portanto, não pode ser avocado pela Controladoria-Geral da União para lhe corrigir o andamento e aplicar a sanção disciplinar cabível.

Além disso, observe-se que o art. , VIII, a e b e o art. , IV do Decreto n. 5.480/2005, de que se vale a apelante para fundamentar a atribuição da CGU, refere-se apenas à instauração de processo administrativo disciplinar e não à avocação:

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

(...)

VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;

b) da complexidade e relevância da matéria;

Art. 5º Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:

IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990;

Vale ressaltar que esta Turma já decidiu que, embora o art. 11 da Portaria CGU n. 335/2006 estenda ao Corregedor-Geral e aos Corregedores-Setoriais, conforme o nível do cargo, emprego ou função do investigando, a competência para avocar processos administrativos, essa atribuição alcança somente os processos disciplinares em curso. Estando o processo administrativo encerrado, é necessário declarar antes a sua nulidade. (TRF1 - AGR XXXXX20074010000, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ 29/10/2007).

Por outro lado, caberia ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência declarar a nulidade do procedimento administrativo, nos termos do art. 18, § 5º, V da Lei n. 10.683/200, o que, no caso em apreço, não ocorreu.

Decerto, embora a apelante informe que as atribuições de avocar processos em curso, determinar o reexame daqueles já concluídos e de declarar a nulidade, total ou parcial, dos processos administrativos disciplinares em curso ou concluídos no âmbito do Poder Executivo Federal, foram delegadas ao Corregedor-Geral por força da Portaria n. 570/CGU, de 11 de maio de 2007 (art. 81, VII), além de questionável a sua validade, tal provimento foi editado após a avocação, em outubro de 2006, do PAD já concluído.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ARTIGO 18 DA LEI 10.683/2003. NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR POSTERIOR DELEGAÇÃO DE PODERES. 1. A avocação de processo pela Controladoria-Geral da União-CGU somente pode se dar em processos em curso, por força de expressa previsão legal. 2. Por sua vez, e também por expressa disposição legal, a anulação de procedimentos findos é da competência do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. 3. É, portanto, ilícito o ato de anulação (e posterior avocação) de procedimento administrativo pela corregedoria da CGU, não sendo convalidada a falha pela posterior delegação de poderes efetuada pela autoridade competente. 4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC XXXXX-31.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2016).

Restou, por conseguinte, bem demonstrada a falta de atribuição, à época, da autoridade que anulou o processo administrativo findo, não merecendo reparos a sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da União e ao reexame necessário.

É como voto.

Nº Lote: XXXXX - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.024921-0/DF

Nº Lote: XXXXX - 2_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.34.00.024921-0/DF

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