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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_37232_MG_06.02.2006.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.7/8

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.00.037232-7/MG

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (Relator convocado):

LEONARDO JOSÉ MAIA FREIRE interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos de ação de rito ordinário, julgou improcedente seu pedido, para que se lhe assegurasse o prosseguimento nas demais etapas do certame e para que fosse declarada nula sua exclusão do concurso público para provimento no cargo de Papiloscopista Policial Federal (Edital 01/2004 – DGP/DPF – Nacional), em razão de sua não recomendação em exame psicológico.

O MM. Juiz a quo entendeu serem legítimos e legais os critérios estabelecidos pela Administração para avaliação psicológica dos candidatos, inclusive a fixação de perfil psicológico adequado para o cargo de Papiloscopista (profissiografia); considerou que a avaliação foi realizada de maneira objetiva e precisa e que foi dada a conhecer ao candidato as razões de sua não recomendação, o que lhe possibilitou a interposição de recurso na via administrativa.

Sustenta o Recorrente, no essencial: a) possui sanidade mental e temperamento compatível com o exercício do cargo ao qual concorre, uma vez que obteve êxito em 5 dos 7 testes do exame psicológico, tendo sido reprovado tão-somente nos testes de BTR-SR – Raciocínio Espacial (no BTR-VR – Raciocínio Verbal – foi aprovado) e no TRAD – Raciocínio Analógico Dedutivo, razão por que injusta sua exclusão do certame; b) sua exclusão por não recomendação no exame psicológico fere o direito de acesso a cargos públicos assegurado constitucionalmente ( CF, art. 37, I), uma vez que traz exigência de enquadramento do candidato ao perfil profissiográfico traçado pela Administração que não está prevista nas leis que regem as carreiras policiais, as quais exigem que o candidato possua, apenas, sanidade mental e temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurados em exame psicotécnico (Decreto-lei 2.320/87, art. , inciso III e Lei 4.878/65, art. ); c) segundo reconheceu a Ré (ora Apelada), a avaliação psicológica é passível de ser burlada por alguns candidatos que se preparam para “verdadeiro teatro” (fls. 257), razão por que não é razoável preterir-se um candidato com maior nota na prova objetiva de conhecimentos para beneficiar outro com menor nota na aludida prova, em ofensa à Sumula nº 15 do STF, tão-somente porque este não se enquadra no questionável perfil profissiográfico traçado (sigilosamente) pela Administração e não divulgado aos candidatos previamente; d) que o edital nº 01/2004 omitiu as técnicas psicológicas aplicadas pela Administração, desatendendo as exigências do Conselho Federal de Psicologia para avaliação psicológica de candidato em concurso público, previstas no art. 3º da Resolução nº 01/2002. Requer, por fim, a reforma do decisum.

Foram apresentadas as contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (Relator convocado):

A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do critério utilizado no exame psicotécnico do concurso público para provimento do cargo de Papiloscopista Policial Federal (Edital nº 01/2004 – DPG/DPF – Nacional) para considerar aprovado o candidato, condição para participação nas demais etapas do concurso, implicando eventual ofensa ao direito de acesso a cargo público, por meio de concurso.

Convém ressaltar, de logo, a legalidade e a legitimidade da realização de exame psicológico em concurso público para provimento de alguns cargos, dentre os quais os da carreira policial. Aliás, como salientou o Apelante na inicial, este não discute a legalidade da realização de exame psicotécnico no concurso público, mas o critério de aprovação no exame psicológico, que consistia no necessário enquadramento do candidato no perfil profissiográfico previamente traçado pela Administração.

Com efeito, tendo presente que, por força do princípio da legalidade, inscrito no artigo 37 do texto magno, a Administração está jungida a fazer somente aquilo que a lei prevê de forma expressa, consideremos, de início, o que dispõe a lei acerca do ingresso na carreira policial:

Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente (Lei 9.266/96).

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

[...]

VI – gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

V – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

[...] (Lei 4.878/65).

Art. 8º São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:

[...]

II – Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

III – possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico; [...] (Decreto-lei 2.320/87).

A exigência legal para aprovação do candidato no exame psicológico, especificamente para a carreira policial, é a de que possua sanidade mental e temperamento adequado ao exercício da função policial. Tal constatação é de suma importância para a apreciação do apelo.

Confira-se, abaixo, as disposições editalícias acerca da avaliação psicológica procedida:

- Edital nº 01/2004 – DGP/DPF – Nacional, de 30/03/2004

6. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

[...]

6.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de bateria de testes e de instrumentos psicológicos, de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando avaliar as condições psíquicas do candidato, identificando as características de capacidade de concentração e atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança, solução de problemas, capacidade de resolver detalhes, capacidade de observação, inteligência, perspicácia, segurança, rapidez de raciocínio, capacidade de relacionamento interpessoal, prudência, resistência à fadiga e à frustração, controle, discernimento, maturidade, energia vital, capacidade de memória, senso crítico, bom senso, discrição, dinamismo, iniciativa, criatividade e objetividade, inerentes ao exercício profissional de Papiloscopista Policial Federal, bem como os distúrbios de personalidade prejudiciais e restritivos ao desempenho do cargo.

6.4 O candidato considerado não-recomendado na avaliação psicológica será eliminado do concurso.

6.5 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para essa fase.

[...]

- Edital nº 20/2004 – DGP/DPF – Nacional, de 12.07.2004

[...]

5.4 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo de Papiloscopista Policial Federal, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo.

5.5 Será considerado recomendado o candidato que se adequar ao perfil profissiográfico do cargo de Papiloscopista Policial Federal.

5.6 Será considerado não-recomendado o candidato que demonstrar inadequação ao perfil profissiográfico do cargo de Papiloscopista Policial Federal.

[...]

Vê-se, pois, que foram aplicados sete testes (fls. 188/189), a fim de aferir traços da personalidade e capacidade intelectual compatíveis com o exercício do cargo, segundo o perfil traçado:

Teste

Avaliação – aspectos, fatores...

Aprovação

IFP-R – Inventário Fatorial de Personalidade Revisado.

Inventário de personalidade objetivo, de natureza verbal. Avalia os candidatos quanto aos aspectos de necessidade, realização ou persistência, afiliação, agressão, autonomia, contra-reação, desempenho, defesa, deferência, domínio ou dominância, exibição, auto-defesa, altruísmo, entretenimento, rejeição, sensitividade, afago, compreensão e intracepção.

Sim

ICFP-R – Inventário dos cinco Fatores de Personalidade Reduzido

Medidas de personalidade. Instabilidade emocional, conscienciosidade, dominação, altruísmo, introversão, relacionamento interpessoal, liderança criativa, dependência.

Sim

BRD-SR-Bateria de Provas de Raciocínio Diferencial – Raciocínio Espacial

Teoria diferencial da inteligência. Avalia o Raciocínio Espacial do candidato.

Não

BRD-VR Bateria de Provas de Raciocínio Diferencial – Raciocínio Verbal.

Teoria diferencial da inteligência. Avalia o Raciocínio Verbal.

Sim

TRAD-SC Teste de Raciocínio Analógico Dedutivo

Avalia o raciocínio analógico dedutivo do candidato.

Não

D2 – AC

Atenção concentrada

Sim

TMV - Teste de Memória Visual

Sim

O critério utilizado para considerar o candidato aprovado no exame psicológico era o seguinte: adequação ao perfil profissiográfico traçado, por meio do êxito em, no mínimo, quatro dos testes aplicados, abrangendo, necessariamente, um teste de personalidade (IFP-R ou ICFP-R) e um teste de inteligência (TRAD ou BRD-SR – Raciocínio Espacial).

Observa-se, pois, que o Apelante foi aprovado em cinco dos sete testes aplicados, sendo relevante enfatizar que obteve êxito em todos os testes que avaliavam a adequação dos traços de personalidade (temperamento) ao exercício do cargo (IFP-R ou ICFP-R) e, ainda, nos testes de Atenção Concentrada, Teste de Memória Visual e Raciocínio Verbal; faltou-lhe apenas êxito em mais um dos testes que avaliavam a capacidade intelectual: o TRAD-SC – Teste de Raciocínio Analógico Dedutivo ou no BRD-SR – Raciocínio Espacial.

Portanto, no caso específico do Recorrente, não é razoável admitir-se que ele seja reprovado na avaliação psicológica porque não teve raciocínio analógico dedutivo satisfatório, se o seu raciocínio analógico dedutivo já havia sido testado nas provas objetivas, que exigem do candidato que aplique todo o conhecimento adquirido nos estudos, valendo-se da analogia e da dedução para a solução das questões. Prova disso é que o Apelante obteve 64 pontos na prova escrita, superando a nota de corte, que foi de 55 pontos (fls. 79).

Nessa perspectiva, assiste razão ao Apelante, uma vez que, nada obstante a sua sanidade mental e seu adequado temperamento ao exercício do cargo – como exige a lei que rege a carreira policial – , comprovados por meio dos testes aplicados, foi considerado não recomendado no exame psicológico e excluído do certame. Por conseguinte, revela-se ilegal sua exclusão do certame, em face da ofensa ao direito que lhe assiste de acesso a cargos públicos, por meio de concurso.

Ademais, não se pode negar que a inteligência e o rápido raciocínio favoreçam o bom exercício do cargo, mas, nem sempre são determinantes ou garantia de um bom desempenho do servidor. Isso porque os profissionais que geralmente se destacam são aqueles que têm interesse e motivação e isso pode ser fomentado pela Administração, por meio de diversas ferramentas e técnicas disponíveis.

Quanto à adoção de perfil profissiográfico traçado para o cargo, confira-se precedente jurisprudencial da Quinta Turma desta Corte, abaixo transcrito, cujo Relator foi o eminente Des. Fed. JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA DE PERFIL ADEQUADO. DETALHAMENTO EXAGERADO. DUVIDOSA PRECISÃO NA AVALIAÇÃO. NEGATIVA DE LIMINAR PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.

1. É desproporcional a exigência de perfil adequado para o exercício do cargo de papiloscopista policial, avaliado mediante exame psicotécnico, nos itens capacidade de concentração e atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança, solução de problemas, capacidade de resolver detalhes, capacidade de observação, inteligência, perspicácia, segurança, rapidez de raciocínio, capacidade de relacionamento interpessoal, prudência, resistência à fadiga e à frustração, controle emocional, discernimento, maturidade, energia vital, capacidade de memória, senso crítico, bom senso, discrição, dinamismo, iniciativa, criatividade e objetividade.

2. Dos sete testes, a agravante foi aprovada em cinco. No geral, bastaria que fosse aprovada em quatro testes, mas foi considerada eliminada porque não alcançou pontuação em dois testes de personalidade, quando poderia ser reprovada em apenas um deles. Não parece que se prestem os referidos conceitos (subjetivos e indeterminados) a uma avaliação tão matemática.

3. O cargo de papiloscopista policial envolve, basicamente, colheita de impressões digitais e operação de arquivo datiloscópico informatizado, atividades que, à primeira vista, não requerem um especialíssimo perfil, como se está a exigir. Além disso, estando em julgamento, por ora, apenas a questão da participação da Autora no curso de formação, prepondera o periculum in mora, em face do iminente início desse curso.

(AG XXXXX-5/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 28/03/2005, p.44).

Igualmente, trago à colação jurisprudência da Quinta e Sexta Turma deste Tribunal vem firmando entendimento de que não seria legítimo à Administração predefinir perfis profissionais nos quais os candidatos deveriam se enquadrar, diante da subjetividade da fixação dos critérios utilizados para tanto, bem como do caráter sigiloso, por não estar previsto em edital, nem em lei, tampouco ser informado aos candidatos:

PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE.

1. Segundo o enunciado 239 da Súmula do TFR "é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia", em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº 4.878/65 e Decreto-Lei nº 2.320/87). 2. Viola, contudo, a Constituição a exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico sigiloso estabelecido pela Administração, mas não constante da lei, do edital e nem informado aos candidatos. É, igualmente, inconstitucional a atribuição de caráter sigiloso e irrecorrível ao teste.

3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AC XXXXX-3/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 08/10/2004, p.32)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. SÚMULA 239/TRF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SIGILOSO E CARÁTER IRRECORRÍVEL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRECEDENTES.

1. O enunciado nº 239, da Súmula do TRF, já assentou o entendimento de que é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso para provimento de cargos públicos ligados à carreira da Polícia Federal. Também, a jurisprudência deste Tribunal, do STJ e do STF entende ser constitucional a exigência de psicotécnico em concurso público, desde que haja previsão legal (art. 37, I, da CF).

2. Por outro lado, é pacificado entendimento no âmbito do TRF da 1.ª Região que viola a CF/88 a exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico sigiloso estabelecido pela Administração, mas não constante da lei, do edital e nem informado aos candidatos posteriormente. É, igualmente, inconstitucional a atribuição de caráter sigiloso e irrecorrível ao teste. (Cf. STF, RE XXXXX/PR, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10/08/2001; RE XXXXX/PR, Pleno, Ministro Carlos Velloso, DJ 15/05/1992; STJ, RMS 13.237 / DF, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; TRF1, AMS XXXXX-7/DF, Sexta Turma, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 24/05/2004; AMS XXXXX-2/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 18/03/2003; AC XXXXX-2/MG, Quinta Turma, Desembargador Federal Antônio Ezequiel, DJ 10/06/2002).

3. Tendo o agravante - candidato aprovado na primeira fase do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal - sido reprovado na avaliação psicológica, efetuada de forma sigilosa, com a fixação de Perfil Profissiográfico, em que não lhe foi assegurado o amplo e irrestrito acesso aos motivos ensejadores de sua exclusão do certame, e ausente qualquer fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, deve a mesma ser mantida em razão da ausência de legitimidade na exigência de adequação do candidato a determinado perfil profissiográfico.

4. Agravo provido.

(AG XXXXX-1/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv), Sexta Turma, DJ de 30/01/2006, p.77)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO NA LEI 4.345/64. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SIGILOSO E CARÁTER IRRECORRÍVEL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF.

1. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso no Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica, em razão de expressa previsão legal (Lei 4.375/64).

2. Viola, contudo, a CF/88 a exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico sigiloso estabelecido pela Administração, mas não constante da lei, do edital e nem informado aos candidatos posteriormente. É, igualmente, inconstitucional a atribuição de caráter sigiloso e irrecorrível ao teste. (Cf. STF, RE XXXXX/PR, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10/08/2001; RE XXXXX/PR, Pleno, Ministro Carlos Velloso, DJ 15/05/1992; STJ, RMS 13.237 / DF, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; TRF1, AMS XXXXX-7/DF, Sexta Turma, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 24/05/2004; AMS XXXXX-2/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 18/03/2003; AC XXXXX-2/MG, Quinta Turma, Desembargador Federal Antonio Ezequiel, DJ 10/06/2002);

3. Agravo de instrumento improvido.

(AG XXXXX-8/PA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 29/07/2005, p.64).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO NA LEI 4.878/65 E DECRETO-LEI 2.320/87. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SIGILOSO. ILEGALIDADE.

1. Presença dos requisitos da relevância do fundamento, uma vez que a jurisprudência "tem entendido que o exame psicotécnico ofende o disposto nos artigos , XXXV, e 37,"caput"e incisos I e II, da Constituição Federal" ( RE XXXXX/CE, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ XXXXX-08-2000, p.12), e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida, pois a participação do candidato no certame é necessária para garantir a eficácia da prestação jurisdicional (Lei 1.533/51, art. , II).

2. Agravo provido.

(AG XXXXX-1/DF, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv), Sexta Turma, DJ de 18/04/2005, p.106)

De fato, entendo não ser possível valorar/mensurar, com exatidão, as características de personalidade necessárias à investidura de um determinado cargo, sem se pautar em avaliações subjetivas. Ora, tal prática é vedada no âmbito de concursos públicos, cuja realização deve basear-se em critérios de avaliação estritamente objetivos, os quais, inclusive, devem ser divulgados aos concorrentes, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da segurança jurídica.

Por outro lado, entendo que os testes psicotécnicos, como este que foi ministrado, visando a aquilatar características tais como, raciocínio, atenção e capacidade de memória, desvirtuam a finalidade a que se destinam, que é identificar e alijar candidatos que possuam traços (s) negativo (s) de personalidade, ou, até mesmo patológico (s), incompatível (eis) com o exercício da função a ser ocupada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para declarar nula exclusão do exame psicológico realizado pelo apelante e com isso assegurar-lhe a participação nas demais etapas do concurso (próximo curso de formação), observada a ordem de classificação no certame a que se submeteu.

Invertem-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência.

É o meu voto.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2231926/inteiro-teor-100740427