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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA (AR): AR XXXXX-86.2013.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AR_00454868620134010000_6b2b0.doc
Relatório e VotoTRF-1_AR_00454868620134010000_c8b32.doc
EmentaTRF-1_AR_00454868620134010000_d3503.doc
EmentaTRF-1_AR_00454868620134010000_85004.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. APLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA.

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de acórdão prolatado pela Turma Recursal de Juizado Especial, que manteve a sentença do Juizado Especial Federal de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
2. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo.
3. A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedentes do STJ, encontram-se consolidados no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal (art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;).
4. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para a revisão das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais 5. Determinação de remessa dos autos para a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, prolatora do acórdão rescindendo, para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, determinou, de ofício, a remessa dos autos para a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, prolatora do acórdão rescindendo, para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/882698884

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