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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-87.2006.4.01.4101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00064838720064014101_7b70a.doc
EmentaTRF-1_AC_00064838720064014101_881c1.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência com o processo de nº 2006.41.00.916673-7, ajuizado no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé 2 - Ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, inclusive com o uso da mesma petição inicial e representação pelo mesmo causídico. A própria parte autora, nas suas razões recursais, reconhece que ajuizou a exata mesma ação em duplicidade, se insurgindo unicamente contra a condenação aos ônus da litigância de má-fé. 3 - No caso em tela, não há como de admitir que o patrono da parte autora não possuísse conhecimento do referido erro crasso, mormente quando se verifica a existência de um interregno de quase dois meses entre o ajuizamento das duas ações. 4 - A propositura de duas ações com petições iniciais idênticas em juízos diferentes evidencia o intuito inaceitável de ampliar as possibilidades de se obter um provimento favorável aos interesses da parte, devendo ser severamente coibida pelo Poder Judiciário. 5 - Apelação não provida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/889640206

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