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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00360912620114013400_7756e.doc
EmentaTRF-1_AC_00360912620114013400_32f72.doc
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Relatório e Voto

(T9<Ì1>1R0)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-26.2011.4.01.3400/DF

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-26.2011.4.01.3400/DF

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Ribeirinhos do Lago de Sobradinho contra sentença que, em ação de rito ordinário ajuizada em desfavor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e da União, julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do procedimento administrativo de desapropriação de áreas situadas em municípios do Estado da Bahia para a construção da Barragem de Sobradinho/BA, localizada no Rio São Francisco.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional na sentença proferida em embargos de declaração, uma vez que o juiz restringiu-se a argumentos genéricos para rejeitar os embargos; b) apesar da declaração de utilidade pública das terras desapropriadas, por meio do Decreto 73.418/74, não houve o cumprimento da justa e prévia indenização dos proprietários, em razão de inúmeras ilegalidades ocorridas no procedimento expropriatório; c) os proprietários foram coagidos a receber indenizações em valores irrisórios pelas terras nuas, sem que houvesse pagamento das benfeitorias existentes.

Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade ou inconclusão do procedimento administrativo de desapropriação por utilidade pública para a construção da barragem (fls. 753-763).

A União apresentou suas contrarrazões, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição quinquenal da pretensão autoral.

No mérito, rebateu as alegações da recorrente e requereu o desprovimento da apelação (fls. 766-774).

A CHESF também apresentou suas contrarrazões (fls. 778-782).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 785-787).

É o relatório.

V O T O

A Associação dos Ribeirinhos do Lago de Sobradinho objetiva a declaração de nulidade da desapropriação por utilidade pública realizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF para a construção da barragem de Sobradinho/BA, sob a alegação de que houve diversas irregularidades no procedimento administrativo que teria resultado no não pagamento de justa indenização aos então proprietários das terras expropriadas.

Na contestação, a União arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 74-81) que foi rechaçada pelo juiz de primeiro grau, na sentença, com a seguinte fundamentação, verbis (fls. 731):

Da ilegitimidade passiva ad causam da União

A UNIÃO argui, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a concessionária deve responder pelos procedimentos de desapropriação decorrentes do contrato de concessão.

No caso concreto, resta evidenciada nos autos a pertinência subjetiva da UNIÃO com a relação jurídica de direito material discutida, porquanto a declaração de utilidade pública das áreas destinadas ao reservatório de Sobradinho, no Estado da Bahia, consubstanciou-se por ato do Presidente da República, a saber, o Decreto n. 73.418, de 04.01.1974.

Ademais, muito embora aludido decreto tenha autorizado, em seu art. 3º, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promove r a desapropriação das áreas de terras e respectivas benfeitorias, não repassou a ela o ônus de arcar, integralmente e com recursos próprios, com as despesas havidas com os procedimentos desapropriatórios. Ao contrário, estabeleceu-se para tanto fonte de custeio para a qual concorrem, mesmo que indiretamente, recursos da União, conforme se depreende do disposto no § 2º do mesmo dispositivo.

Desse modo, não prospera a preliminar suscitada.

Por ocasião de suas contrarrazões ao apelo apresentado pela associação autora, a União insistiu na tese de sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, com a seguinte argumentação (fls.768-770):

II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

Primeiramente, vale dizer que a concessão de que se cuida foi outorgada à corre CHESF S.A. mediante o Decreto nº 70.138, de 10 de fevereiro de 1972, enquanto o Decreto nº 73.418, de 4 de janeiro de 1974, cuidou de declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra necessárias ao empreendimento, merecendo serem reproduzidos alguns dos seus dispositivos:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios de Juazeiro, Sento Sé, Xique-Xique, Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado e Barra no Estado da Bahia, necessárias ao reservatório de acumulação e construção da Barragem do Sobradinho, no Rio São Francisco, cuja concessão foi outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo Decreto nº 70.138, de 10 de fevereiro de 1972.

Art. 2º. As diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias referidas ao artigo anterior, são aquelas delimitadas pela curva de nível na cota de 400 (quatrocentos) metros, a partir da ombreira da barragem e diques auxiliares, até cortar o Rio São Francisco, pela margem esquerda, em terras do município de Barra, Estado da Bahia; pela margem direita, a curva de nível em referência inicia na ombreira oposta de barragem, segue até cortar o rio Verde, no município de Sento Sé, no Estado da Bahia; daí por diante a delimitação passa a ser feita pela curva de nível de cota 396 (trezentos e noventa e seis) metros, até encontrar o rio São Francisco, no município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, conforme plantas constantes do projeto aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único. Nas áreas de terra figuradas nas plantas constantes no projeto aprovado, estão incluídas as áreas correspondentes aos terrenos reservados, ilhas e ilhotas que na forma dos artigos 11, 14 e 23 do Código de Águas, pertencem ao domínio público, bem como as áreas de terra e respectivas benfeitorias cuja desapropriação foi objeto do Decreto nº 71.005, de 22 de agosto de 1972.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente .

§ 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá invocar, em juízo, as medidas necessárias a desapropriação de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

§ 2º A indenização dos bens desapropriados nos termos do presente Decreto, compreendo as despesas diretas e indiretas, correrá à conta dos recursos previstos no parágrafo 4º do artigo , da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Cumpre assentar que, a teor do disposto no inciso VI, do art. 31 da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, chamada Lei Geral das Concessões, aplicável à espécie, incumbe a concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato, regra da qual não discrepa o art. 108 do Decreto nº 41.019/57, que na seção "Dos Direitos do Concessionário" prevê:

Art. 108. Para executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes direitos :

a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

b) desapropriar, nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes, os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão, e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações ;

c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica;

d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas, ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;

e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.

Desse modo, o objeto da ação, concernente a procedimento expropriatório, incidente sobre imóveis situados na área de concessão da empresa corre não reclama a atuação da União, já que, na qualidade de concessionária, compete àquela promover os atos e/ou ações necessárias, incluindo a desapropriação, a instituição de servidão, eventuais ações possessórias, seja de manutenção, seja de reintegração, com vistas a garantir a instalação e a prestação dos serviços de energia objeto de seu contrato de concessão.

Se à concessionária são dadas as prerrogativas de instituir servidão e promover desapropriação, cabe a ela suportar os ônus decorrentes, no que se incluem, por óbvio, as indenizações devidas, respondendo pelas demandas que se apresentem, pelos meios próprios, independentemente da atuação da União.

Desse modo, resta patente a ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que, por força dos dispositivos legais acima mencionados, incumbe à concessionária responder pelos atos desapropriatórios decorrentes do contrato de concessão.

Pois bem. Analisando-se a legislação que rege a matéria (Decretos 41.019/57, 70.138/72 e 73.418/74), verifica-se que a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para a exploração do potencial de energia hidráulica do Rio São Francisco, bem como pela execução das obras para a construção da Barragem de Sobradinho foi assumida exclusivamente pela CHESF, concessionária do serviço público de energia elétrica, cabendo àquela empresa de economia mista, inclusive, promover as desapropriações e realizar o pagamento das indenizações devidas (art. 108, letra b, do Decreto 41.019/57 e art. 3º, caput, do Decreto 73.418/74).

De outro lado, a União demonstrou sua ilegitimidade passiva para integrar a lide ao afirmar que incumbe à concessionária responder pelos atos desapropriatórios decorrentes do contrato de concessão.

Assim sendo, descabe atribuir responsabilidade objetiva à União pela atuação da concessionária no exercício de atividade destinada à exploração do serviço delegado, sendo a CHESF, portanto, única parte legitimada a responder pela presente demanda.

Nessas condições, sendo a CHESF uma sociedade anônima de economia mista (criada pelo Decreto-Lei 8.031/45), não possuindo, portanto, prerrogativa de foro na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), e não havendo interesse da União em integrar a demanda, deve a ação ser processada perante a Justiça Estadual.

Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dos TRF’s da 1ª e 5ª Regiões:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelas ora agravantes contra a agravada.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação das ora agravantes e indeferiu o pedido da União para ingresso no processo, na qualidade de Assistente Simples.

4. Constata-se que a União não tem interesse jurídico no presente processo, não sendo o caso, portanto, de se deslocar a competência para a Justiça Federal.

5. (...).

8. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/08/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM E USINA BOA ESPERANÇA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A responsabilidade e encargos relacionados com a exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Parnaíba, incluindo a elaboração do projeto e a execução das obras e respectivos serviços necessários à conclusão integral da Barragem e Usina Boa Esperança foram assumidos pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, concessionária daquele serviço de eletricidade. Por outro lado, não há prova nos autos de que a União tenha assumido qualquer responsabilidade pelo cumprimento do contrato administrativo firmado pela CHESF.

2. Inexistindo efetivo interesse da União na causa, por não lhe caber responsabilidade pelos atos da Concessionária, a competência em ação movida por particular é da Justiça Estadual.

3. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula XXXXX/STJ).

4. Em face do exposto, a União deve ser excluída do pólo passivo da lide. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que a CHESF é uma sociedade de economia mista, ente não abrangido pela competência prevista na norma constitucional (art. 109). Por conseguinte, a sentença prolatada fica anulada, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual.

5. Apelação da União provida. Apelação dos Autores prejudicada.

(AC XXXXX-0/PI, Rel. Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Conv.), Quinta Turma, 11/12/2009 e-DJF1 P. 341)

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTERVIR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.

1. A concessionária de energia elétrica, empresa de direito privado, tem foro na justiça comum.

2. Manifestando a União desinteresse em intervir em ação de indenização por apossamento administrativo praticado pela Companhia Energética do São Francisco - CHESF, é incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes deste Tribunal.

3. Sentença anulada de ofício. Apelação que se julga prejudicada, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Comum do Estado da Bahia.

(AC XXXXX-0/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Quarta Turma, 08/11/2004 DJ P. 47)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. TERRAS PARA A CONSTRUÇÃO DA USINA XINGÓ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CHESF PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Cuida-se de ação ordinária de perdas e danos ajuizada por ADÉLIA MARINHO PEREIRA E OUTRA contra a UNIÃO e a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF visando à exibição da planta topográfica de toda a área dos municípios de Canindé de São Francisco-SE e de Poço Redondo, que foi ocupada pelas águas da Usina Xingó, para que se possa determinar que área de propriedade das autoras foi ocupada por essa usina; à realização de perícia técnica para avaliação da área identificada; e à condenação da CHESF no pagamento de dano material, lucros cessantes e dano moral.

2. (...).

3. Em se tratando de ação em que se pleiteia indenização por desapropriação indireta e sendo a CHESF uma sociedade de economia mista, com independência administrativa e financeira e patrimônio próprio, não se enxerga a legitimidade da União para participar do pólo passivo da demanda. Portanto, as próprias sociedades de economia mista respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros.

4. Em sendo excluída a União da lide, não se justifica a permanência do presente feito na Justiça Federal, por não se encontrarem as sociedades de economia mista arroladas no inciso I, do art. 109, da Constituição. Neste caso, impõe-se a decretação da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o processo em comento com a remessa dos autos, com baixa na distribuição, para a Justiça Estadual de Sergipe.

Incompetência da Justiça Federal decretada de ofício.

Remessa dos autos à Justiça Estadual de Sergipe.

Anulação da sentença.

(TRF/5ª Região, AC XXXXX85000001713, Rel. Desembargador Federal Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJE - Data: 22/06/2011 - Página: 111)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A CHESF E A UNIÃO FEDERAL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS SOB A RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA REFERIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 517 E 556 DO STF - ILEGITIMIDADE DO ENTE POLÍTICO FEDERAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL no bojo de ação indenizatória ajuizada contra si e contra a CHESF, em desfavor de decisão do Juízo de primeiro grau, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ora Agravante.

2. Da análise dos autos, conclui-se que coube à CHESF executar o programa expropriatório para liberação da área destinada ao lago-reservatório de Itaparica, tornando-se, conseqüentemente, responsável direta pela reparação de eventuais danos, patrimoniais ou morais, que possa haver causado aos sujeitos passivos de dito ato jurídico.

3. Aplicação, in casu, das súmulas nºs 517 e 556 do STF. Ilegitimidade passiva da União Federal decretada. Deslocamento da competência para julgamento do feito da Justiça Federal para a Justiça Estadual.

4. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada.

(TRF/5ª Região, AG XXXXX05000118198, Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Primeira Turma, DJ - Data: 25/02/2005 - Página: 729)

Incide, no caso, ainda, o disposto na Súmula XXXXX/STF, que tem o seguinte teor:

As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

Assim, por ser a legitimidade de parte uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, deve a União ser excluída da demanda e, consequentemente, ser anulada a sentença com a remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia, uma vez que o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedente do Tribunal: AC XXXXX-7/DF, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Quarta Turma, 19/10/2015 e-DJF1 P. 1049.

Tudo considerado, excluo, de ofício, a União do polo passivo da lide e declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Em consequência, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia.

JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.

É o voto.

DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

RELATOR

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