26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-57.2006.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Publicação
Julgamento
Relator
JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE EXTINTA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DECRETO 89.312/84. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A autora postula a reversão para si das cotas da pensão por morte de seu falecido marido, Antônio Firmino, que eram pagas à companheira do finado, Hilda Cavalcante, que faleceu em 17/06/1995 (fl. 14), e à filha do de cujus Patrícia Beatriz Cavalcante, que completou 21 anos de idade em 22/01/2002 (fl. 15). 2. Ocorre que, para efeito de concessão de pensão por morte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o regime jurídico a ser aplicado sedimentou-se na Súmula 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 3. Da mesma forma, a reversão da cota-parte da pensão requer previsão legal na legislação previdenciária vigente ao tempo do falecimento do instituidor. Nessa esteira, convergem os pronunciamentos jurisprudenciais: APELRE XXXXX02010056136, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/10/2014; AC XXXXX, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::11/05/2009 - Página::64; AC XXXXX-10.2008.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/09/2016; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 270637 - XXXXX-81.1994.4.03.6111, Rel. JUIZA CONVOCADA EM AUXÍLIO LEIDE CARDOSO, julgado em 16/09/2002, DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 577. 4. No caso em foco, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 15/02/1989 (fl. 13). Ocorre que, ao tempo da morte do marido da autora, vigia Decreto 89.312, de 23/1/84, que não previa a reversão da cota-parte de co-pensionista em favor do beneficiário cujo direito não foi extinto. Neste sentido, o aresto: AC XXXXX, VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 04/10/2000 PÁGINA: 277) 5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consagrando a impossibilidade de aplicação da lei mais benéfica aos benefícios já concedidos, conforme as decisões: RE XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ XXXXX-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004; RE XXXXX, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJe-013 DIVULG XXXXX-05-2007 PUBLIC XXXXX-05-2007 DJ XXXXX-05-2007 PP-00023 EMENT VOL-02275-04 PP-00748. 6. Dessa forma, o recurso do INSS deve ser acatado, já que o Decreto 89.312, de 23/1/84, que serviu de fundamento legal para a concessão da pensão recebida pela autora não previa a reversão das cotas recebidas pelos co-pensionistas no caso de serem extintas. 7. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para e reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inscrito na inicial. Sucumbência invertida.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA NECESSÁRIA.