1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-31.2009.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS ( CF, ART. 37, INCISO II, C/C O ART. 142, INCISO VIII). PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA ( CF, ART. 37, CAPUT). POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 142, inciso VIII, da Constituição Federal "aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c, razão por que os processos seletivos para prestação do serviço militar temporário sujeitam-se às normas do art. 37, caput, e respectivo inciso II, da Carta Magna, mediante a adoção de avaliação por provas escritas, ou provas escritas e títulos, ou alternativamente, mediante processo simplificado, com prévia divulgação das regras de regência, em que se contemple a aplicação de prova escrita, abordando conteúdo previamente estabelecido, bem assim, a possibilidade de recurso e acesso dos candidatos às provas, após a sua correção.
II - Desprovimento da apelação e da remessa oficial. Sentença confirmada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.