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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-31.2009.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00229423120094013400_f3991.doc
EmentaTRF-1_AC_00229423120094013400_b5fe6.doc
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS ( CF, ART. 37, INCISO II, C/C O ART. 142, INCISO VIII). PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA ( CF, ART. 37, CAPUT). POSSIBILIDADE.

I - Nos termos do art. 142, inciso VIII, da Constituição Federal "aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c, razão por que os processos seletivos para prestação do serviço militar temporário sujeitam-se às normas do art. 37, caput, e respectivo inciso II, da Carta Magna, mediante a adoção de avaliação por provas escritas, ou provas escritas e títulos, ou alternativamente, mediante processo simplificado, com prévia divulgação das regras de regência, em que se contemple a aplicação de prova escrita, abordando conteúdo previamente estabelecido, bem assim, a possibilidade de recurso e acesso dos candidatos às provas, após a sua correção.
II - Desprovimento da apelação e da remessa oficial. Sentença confirmada.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/903719154