Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1: XXXXX-40.2009.4.01.4200 - Decisão Monocrática

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Decisão MonocráticaTRF-1__00090854020094014200_81895.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão Monocrática

(98Ä20ì1Z0)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-40.2009.4.01.4200

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.42.00.002647-3/RR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-40.2009.4.01.4200

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.42.00.002647-3/RR

RECORRENTE

:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

DEFENSOR

:

DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT

RECORRIDO

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR

PROCURADOR

:

ADRIANA MAIA VENTURINI

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verbis:

ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE SECRETARIADO EXECUTIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA. ESTUDANTES CONCLUDENTES DO CURSO. EXCEPCIONALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.

1. Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, de que trata o art. 207 da Constituição Federal, as instituições de ensino superior podem fazer alterações das grades curriculares dos cursos superiores e não está, em princípio, obrigada a manter o currículo anterior para alunos que já ingressaram antes da modificação implementada. No entanto, pode ser garantido judicialmente o cumprimento da grade curricular anterior em favor de alunos concluintes do curso superior nos casos em que haja evidente prejuízo, por impossibilidade de conclusão do curso no prazo originariamente previsto, em razão das modificações na grade curricular.

2. Correta a sentença que deferiu em parte o pedido aviado nos autos, garantindo a determinação de conclusão de curso e a respectiva colação de grau para aqueles que ingressaram na instituição de ensino antes da publicação da Resolução 03, de 23 de junho de 2005. No entanto, a determinação da criação de regras de transição para as demais situações, não é possível, haja vista estar inserida na própria esfera de atribuições inerentes às universidades, conforme se depreende do disposto no art. 53 e incisos da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e no art. 207 da CF/88.

3. Apelação da DPU não provida.

Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo , caput, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao princípio da igualdade e razoabilidade, bem como o direito adquirido dos discentes de cursarem a grade curricular anterior na qual ingressaram no curso.

O recurso não merece trânsito.

Inicialmente, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário prequestionamento (art. 5º, caput, da CF), quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 282: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, ”(cf. STJ, AgR no AI 646.853 Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 13/02/2009; ARE 781.798 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 14/04/2014).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AI 719.749 AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 13.05.2010; RE 547.201-AgR, Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008; AI 580.465-AgR, Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe de 19.09.2008; RE 612.347, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.05.2010; RE 356.209, Ministra Ellen Gracie, DJe de 15.12.2009).

Ainda, a controvérsia sub judice foi decidida com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei n. 9.394/96). Por isso, eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário (AgR no AI n. 145.680/SP, Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93; AgR no AI n. 157.906/SP, Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; RE n. 148.512/SP, Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AgR no RE n. 197.773/CE, Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.10.01; AgR no AI n. 757.658/PB, Ministro Eros Grau, DJ de 24.11.09; AgR no ARE n. 718.275/RS, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 22.10.2013).

Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula XXXXX/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).

Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, no sentido de que houve violação ao princípio da igualdade e da razoabilidade nas determinações instituídas pela entidade de ensino, implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Brasília, 5 de agosto de 2015.

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

Presidente

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/907952949/decisao-monocratica-907952970

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-65.2016.4.01.3803

Mário Vargas da Silva, Advogado
Modeloshá 2 anos

Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars

Âmbito Jurídico
Notíciashá 10 anos

Regras de transição são dispensáveis para mudança da grade curricular

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1: XXXXX-40.2009.4.01.4200

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 18 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 14811 GO XXXXX-1