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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-51.2002.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00178395120024013800_a9f81.doc
EmentaTRF-1_AC_00178395120024013800_ac1e6.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - LEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. DO DECRETO N.º 20.910/32)- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO C. STJ - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP prescreve em cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, que tem natureza indenizatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, assim, a incidência do prazo trintenário" ( AC XXXXX-30.1999.4.01.3900/PA, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma, TRF1, DJ 10/09/2010, p. 677). Tendo o PIS /PASEP caráter tributário, não há que se aplicar, por analogia, o mesmo critério de correção dos saldos das contas de FGTS (AC XXXXX-2/PA, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJ 24/04/2009, p. 97). 2. "A União é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre atualização dos saldos das contas do Fundo PIS /PASEP, por ser ela responsável pela administração das contribuições vertidas para o referido Fundo" (AC XXXXX-2/PA, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, DJ 27/10/2005, pág. 111). 3. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida para reconhecer a ocorrência da prescrição (art. 269, IV do CPC). Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 4. Honorários fixados em R$ 2.000,00, seguindo entendimento desta Colenda Corte. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 02/07/2012, para publicação do acórdão.

Acórdão

A Turma Suplementar NEGou PROVIMENTO à apelação do autor, deu PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, e DEU PROVIMENTO à remessa oficial, por unanimidade.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/910099168

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