Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-33.2018.4.02.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

GUILHERME DIEFENTHAELER

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0011022-33-2018-4-02-0000_2514b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃOÉ SEDE DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. PACIFICAÇÃODA MATÉRIA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF-2ª REGIÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUALDA COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O E XECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º, da ConstituiçãoFederal e no artigo 15, inc. I, da Lei nº 5.010/66, compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidaspela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde não funcione Vara Federal, cuja competênciaé absoluta. Dessa forma, buscou o legislador p ossibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça.
2- O Superior Tribunal deJustiça, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimentono sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas Autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarcado domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, além de assentar que "A decisão do Juiz Federal,que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está s ujeitaao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." Precedentes.
3. Em que pese a revogação do art. 15, I, da Leinº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual a competência residual paraprocessar e julgar execuções fiscais, certo é que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao disporque "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 destaLei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual a ntesda vigência desta Lei." 4. Diante da divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, a matériarestou pacificada quando do julgamento, pelo Órgão Especial do 1 TRF-2ª Região, em 05/04/2018, do Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas (IRDR nº XXXXX-96.2016.4.02.0000), tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: "É absoluta a competênciada Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquertempo, n as ações propostas no foro federal antes daquela data." 5. No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada em 30/10/2014,antes, pois, da publicação da nova lei revogadora (13/11/2014), razão pela qual não merece reparo a decisão q ue declinouda competência para o Juízo Estadual. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2022060291

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: IncResDemRept XXXXX-96.2016.4.02.0000 RJ XXXXX-96.2016.4.02.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9