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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-09.2014.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Julgamento

Relator

ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0001470-09-2014-4-02-5101_3ae94.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE.

1. O cerne da questão cinge-se à análisedo direito do apelante em ver declarada a nulidade do processo administrativo instaurado por meio de representação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em que o apelante restou condenado pela suposta prática deinfração contra a ordem econômica, o argumento de que não teve oportunidade de se manifestar acerca do conteúdo de DVD juntadoaos autos do aludido PAD.
2. O PAD foi instaurado em decorrência de representação formulada pela SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICALTDA ("SMART FIT RIO") ao CADE (fls. 565/576) em face do Sindicato das Academias do Estado do Rio de Janeiro SINDACAD/RJ eseu presidente Ricardo Marques de Abreu, para investigação de conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I c/c art. 21, V e X da Lei 8884/94, com adoção de medida preventiva em vista da presença dos requisitos do art. 52 da referida lei.
3. O aludido DVD que trata de gravação de declarações do ora autor, em campanha para eleição ao cargo de diretor jurídicoda ACAD em 29/05/2010, foi juntado pela SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA para o fim de instruir a representação apresentada.A realização da degravação do DVD apresentado pela SMART FIT consubstancia realização de diligência, no âmbito da competênciada SDE, em ordem a apurar o objeto da representação que - por si só - não ensejou a aplicação da sanção ao autor. Após taldiligência, é certo que teve o autor oportunidades para se manifestar nos autos antes do julgamento final, pelo que não háfalar em nulidade.
4. Concluiu o magistrado que os argumentos apresentados pelo autor não foram suficientes a afastar a conclusãoda Secretaria de Direito Econômico no sentido da aplicação de punição para reprimir a infração da ordem econômica, ante ainstrução probatória realizada que - independentemente da degravação do DVD - já detinha elementos suficientes para apuraçãoe conclusão acerca da representação apresentada.
5. Foi reconhecida pelo CADE a legitimidade da atuação do SINDECLUBES/RJem defesa dos interesses dos seus associados, mas não a legitimidade da cláusula, assim, se o ato teve o objetivo de reduzirou limitar a livre concorrência, restou configurada a infração contra a ordem econômica.
1 6. Os documentos do processo administrativodemonstram que o apelante não negou que seu objetivo foi combater o modelo de academia de baixo custo, tanto que assinou cartae fez discurso neste sentido. O próprio Conselho Federal de Educação Física informa nos autos ser necessário apenas um responsáveltécnico para cada academia, arrematando a discussão levantada sobre a justa causa para a condenação.
7.A nulidade do processoadministrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-seo princípio pas de nullité sans grief.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2023669714